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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1438/2005 (2.ª série). - A prática pedagógica tem demonstrado que a superação das dificuldades de aprendizagem decorrentes do processo de ensino e de aprendizagem de grande parte dos alunos se tem revelado muito mais eficaz mediante o recurso a metodologias e estratégias diversificadas introduzidas no quotidiano da sala de aula do que a apoios adicionais.
Assim, determino o seguinte:
1 - Sempre que um aluno revele dificuldades ou capacidades excepcionais de aprendizagem, em qualquer momento do ano lectivo, o professor do 1.º ciclo e o conselho de turma dos outros ciclos analisam a situação específica do aluno e definem a(s) medida(s) de apoio educativo a adoptar.
2 - Entende-se por apoio educativo o conjunto das estratégias e das actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou no seu exterior, que contribuam para que os alunos adquiram as competências, de forma a possibilitar o sucesso educativo de todos os alunos.
3 - Compete ao conselho pedagógico da escola ou agrupamento assegurar a aplicação e a avaliação das medidas de apoio educativo referidas no número anterior.
4 - O apoio educativo pode apresentar, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
c) Programas de compensação em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo;
d) Programas de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
4 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
