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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 54/2006. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção dos sublanços Almeirim-Salvaterra de Magos e Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão da auto-estrada A 13, Almeirim-Marateca. Para tal, torna-se necessário proceder, de entre outros trabalhos, à construção do viaduto sobre a ribeira do Zebro no sublanço Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão. O consórcio formado pelas empresas Moniz da Maia, Serra & Fortunato, S. A., e Construtora do Lena, S. A., a quem foi adjudicada a empreitada onde se inclui a construção deste viaduto, pretende construir uma travessia provisória da ribeira do Zebro e respectivos acessos em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 28 de Outubro de 1997.
A execução desta travessia provisória implica a modelação das margens da ribeira numa extensão de 10 m para montante e jusante do eixo da travessia, a estabilização e a protecção das margens contra a erosão e a posterior montagem no leito da ribeira de dois tubos de betão armado sobre os quais será depositado um aterro. Será criado um acesso à travessia provisória com o comprimento total de cerca de 350 m, que se localiza na faixa já expropriada para realização da obra. Este acesso desenvolver-se-á ao longo do terreno natural, não sendo previstos movimentos de terras assinaláveis nem a aplicação de quaisquer pavimentos específicos.
Considerando que a A 13 se insere na rede nacional complementar, enquanto concessão outorgada à BRISA do IC 3 e do IC 11, previstos no plano rodoviário nacional (PRN), permitindo ligar entre si alguns ramos fundamentais daquela rede e assegurando uma melhor acessibilidade, rapidez e conforto nas deslocações entre o Norte e o Sul do País;
Considerando que a A 13 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento nacional e regional, dado que permitirá a ligação da A 2 e da A 6, no nó da Marateca, à ponte Salgueiro Maia, em Santarém, e daí à A 1, fazendo, simultaneamente, a ligação com outras vias de importância regional e local;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental do Secretário de Estado do Ambiente de 9 de Agosto de 2001, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização apresentadas em anexo àquela declaração;
Considerando que aquela declaração de impacte ambiental obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de AIA (ex-Direcção-Geral do Ambiente), nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental em fase de projecto de execução sobre o respectivo relatório de conformidade ambiental (RECAPE), que prevê uma série de condições adicionais a cumprir e que estas não obstam à concretização da pretensão;
Considerando que se trata de uma ocupação temporária, limitada ao período de execução do viaduto da ribeira do Zebro, após o que serão repostas as suas condições iniciais;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a ocupar com a construção destas infra-estruturas no concelho de Salvaterra de Magos representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado concelho;
Considerando ainda que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 21 de Setembro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000, não obsta à concretização do projecto;
Considerando o teor favorável do parecer da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que deverá ser obtida licença de ocupação do domínio hídrico e que, neste âmbito, o consórcio é responsável pela segurança de pessoas e bens com a presente obra e com os riscos a ela inerentes em caso de chuvada intensa;
Considerando que deverá ser obtida autorização prévia favorável por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste;
Considerando, por fim, a grande importância destes sublanços, sem os quais não será possível assegurar as ligações atrás referidas, e tendo em consideração que a sua execução está dependente da construção das diversas obras de arte requeridas, de entre as quais o viaduto sobre a ribeira do Zebro, para cuja construção se torna imprescindível a existência de uma travessia provisória da ribeira e respectivos acessos em locais próximos do corredor da auto-estrada:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da travessia provisória da ribeira do Zebro e respectivos acessos, a localizar no concelho de Salvaterra de Magos, para apoio à empreitada de construção do viaduto sobre a ribeira do Zebro incluído no sublanço Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão da A 13, tal como consta do projecto que nos foi presente e pelo período estritamente necessário à execução da referida empreitada, sujeito ao cumprimento do determinado na declaração de impacte ambiental e no parecer de conformidade com a declaração de impacte ambiental, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam nas suas condições iniciais, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
19 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
