Permite que durante o prazo de três meses possam ser reexportados pelas alfândegas de Lisboa e Pôrto, sem dependência de permissão superior, todos os cascos importados temporàriamente ao abrigo do decreto n.º 7171
Aprova a tabela de valores médios para a cobrança dos direitos ad valorem sôbre os géneros de exportação nacional que há-de vigorar no mês de Setembro de 1923