Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 12 414/2003 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 20 de Agosto de 2003, foi aprovado o contrato-programa, que se anexa, entre a Administração Regional de Saúde do Centro e a Câmara Municipal de Pinhel, cujo objecto é a construção do Centro de Saúde de Pinhel.
3 de Novembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Andrade.
ANEXO
Contrato-programa
Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, é celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Centro, representada pelo seu presidente, Dr. Fernando Carlos Branco Marques Andrade, adiante designado como primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Pinhel, representada pelo seu presidente, engenheiro António Luís Monteiro Ruas, adiante designado como segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a cooperação técnica e financeira para a construção de edifício destinado ao Centro de Saúde de Pinhel.
Cláusula 2.ª
Obrigações
1 - Ao primeiro outorgante, no âmbito do presente contrato-programa, cabe:
a) Elaborar o programa funcional, de acordo com as directrizes traçadas pela Direcção-Geral da Saúde;
b) Aprovar o terreno e, consequentemente, a localização do edifício;
c) Fazer aprovar o projecto de construção, com respeito pelo programa funcional, e outras disposições legais que venham a ser aprovadas pela tutela;
d) Lançar o projecto e a obra a concurso e promover o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos;
e) Financiar a construção do edifício, à excepção dos trabalhos que dizem respeito ao movimento de terras para implementação do mesmo;
f) Financiar o equipamento (geral, médico e informático) do edifício.
2 - Ao segundo outorgante, no âmbito do presente contrato-programa, cabe:
a) Disponibilizar o referido terreno para a construção do novo centro de saúde;
b) Dotar esse terreno de infra-estruturas exteriores, viárias, de águas e esgotos e electricidade.
Cláusula 3.ª
Fiscalização da obra
A fiscalização da obra será assegurada pelo primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade financeira
Os encargos resultantes do presente contrato-programa serão suportados por verbas do PIDDAC, a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde da Guarda.
Cláusula 5.ª
Horizonte temporal de execução
O concurso público para a concepção/construção será lançado no 3.º trimestre do ano corrente, devendo a obra estar concluída até final de 2005.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos prédios
O edifício, bem como o terreno necessário à construção do Centro de Saúde, ficará propriedade da Administração Regional de Saúde do Centro.
Cláusula 7.ª
Casos omissos
Os casos omissos no presente contrato-programa serão objecto de acordo entre os outorgantes com respeito pelo disposto na lei geral.
O Primeiro Outorgante, Fernando Carlos Branco Marques Andrade. - O Segundo Outorgante, António Luís Monteiro Ruas.
