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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 647/2003 (2.ª série). - O combate aos acidentes de trabalho e a prevenção das doenças profissionais constituem medidas prioritárias do Governo.
A divulgação de boas práticas nesta área bem como o estudo e a investigação daquelas matérias constituem exemplos de formas de efectivação de tais medidas.
Neste sentido, procede-se à criação do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho, o qual visa reconhecer publicamente as pessoas que, em cada ano, mais se tenham distinguido nos domínios da inovação e melhoria da prevenção dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, através da atribuição de prémios em duas categorias: boas práticas no domínio da segurança ou saúde no trabalho e no domínio dos estudos e investigação no âmbito da prevenção dos riscos profissionais.
No âmbito do esforço de concertação que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo e pelos parceiros sociais, o regulamento deste Prémio foi amplamente discutido no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, tendo sido aprovado por unanimidade.
Assim sendo, é instituído o Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho e aprovado o regulamento que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente despacho.
4 de Novembro 2003. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
ANEXO
Regulamento do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho.
2.º
Finalidade
O Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho visa reconhecer publicamente as pessoas singulares ou colectivas que, em cada ano, mais se tenham distinguido nos domínios da inovação e melhoria da prevenção dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais, nomeadamente através do desenvolvimento de boas práticas nas condições em que o trabalho é prestado, ou da realização de estudos e trabalhos de investigação sobre aquelas matérias.
3.º
Conceito
1 - O Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho é atribuído nas seguintes categorias:
a) Boas práticas: visa premiar pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido pelas boas práticas nos domínios da segurança ou da saúde no trabalho, em especial através do desenvolvimento de inovações tecnológicas ou organizacionais, tendo em vista uma efectiva melhoria da protecção dos trabalhadores relativamente aos riscos profissionais;
b) Estudos e investigação: visa premiar pessoas singulares ou colectivas autoras de estudos e trabalhos de investigação no âmbito da prevenção dos riscos profissionais.
2 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, tendo em atenção o Plano Nacional de Acção para a Prevenção e o seu programa de actividades, define no início do ano civil a que o prémio se reporta a tipologia das boas práticas e as áreas temáticas dos estudos e investigação que devem ser contempladas para o Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho.
3 - No ano de 2003, a referida tipologia é difundida no prazo de 15 dias após a publicação do presente regulamento.
4 - O prémio para a categoria de boas práticas consiste na atribuição de uma etiqueta social alusiva ao tipo de prémio e ao ano em causa.
5 - O prémio para a categoria de estudos e investigação consiste na atribuição de um diploma de mérito e de uma prestação pecuniária no montante de Euro 12 500.
6 - O júri pode decidir a atribuição de menções honrosas para cada um dos tipos de prémios, devendo o seu número ser definido anualmente pelo júri, mediante a qualidade das candidaturas apresentadas a concurso.
CAPÍTULO II
Condições de participação
4.º
Candidatos
1 - Podem concorrer ao Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho:
a) Na categoria de boas práticas: quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham adoptado medidas susceptíveis de serem abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º;
b) Na categoria de estudos e investigação: quaisquer pessoas singulares ou colectivas autoras de trabalhos de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º
2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior incluem, designadamente:
a) Empresas e empresários em nome individual;
b) Confederações, federações e associações sindicais;
c) Associações de empregadores;
d) Confederações, federações e associações cooperativas;
e) Autarquias locais.
5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulário de candidatura específico, em modelo aprovado por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e a disponibilizar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - As candidaturas devem referir-se a acções, actividades, estudos ou investigações desenvolvidas durante o ano a que o prémio se reporta, podendo tais actividades, contudo, ter-se iniciado em anos anteriores.
3 - São excluídas as candidaturas de pessoas singulares ou colectivas, que:
a) Não tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
b) Tenham sido punidas com coimas por violação de condições de trabalho no ano anterior ou por violação de normas imperativas relativas aos domínios a que se refere o prémio nos dois anos anteriores ao prazo limite de candidatura;
c) Não respeitem o disposto no n.º 2;
d) Não apresentem apólice de seguro de acidentes de trabalho ou não comprovem ter a respectiva situação regularizada quanto ao licenciamento de actividade, quando exigível.
4 - Toda a informação constante dos formulários de candidatura e respectivos anexos possui carácter confidencial.
5 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, enquanto entidade responsável pelo apoio logístico ao júri, procede à devolução dos elementos anexos ao formulário de candidatura a todos os candidatos a quem não tenha sido atribuído prémio ou menção honrosa.
6.º
Critérios de classificação
1 - Para efeitos de classificação na categoria de boas práticas, são tidos em conta os seguintes critérios:
a) Amplitude, qualidade e grau de execução de projectos ou sistemas específicos dirigidos ao desenvolvimento de boas práticas nos domínios referidos na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º;
b) Dimensão das melhorias ou benefícios directos para a segurança, higiene ou saúde no trabalho decorrentes do desenvolvimento das boas práticas;
c) Recursos humanos e financeiros especificamente afectados ao desenvolvimento das boas práticas;
d) Inovação dos processos de desenvolvimento das boas práticas;
e) Impacte das boas práticas no sector de actividade e na região de execução do projecto.
2 - Para efeitos de classificação na categoria de trabalhos e estudos de investigação, são tidos em conta os seguintes critérios:
a) Qualidade técnico-científica do estudo ou trabalho;
b) Importância e potencial da investigação para a melhoria da prevenção dos riscos;
c) Carácter inovador do estudo ou trabalho de investigação.
3 - Compete ao júri do concurso proceder à ponderação relativa dos critérios de apreciação das candidaturas referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Selecção
7.º
Período de candidatura
1 - As candidaturas devem ser apresentadas até 15 de Janeiro do ano subsequente àquele a que o prémio se reporta.
2 - As candidaturas devem ser entregues directamente nas delegações distritais do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas, ou enviadas, por correio registado com aviso de recepção, para os Serviços Centrais do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, dirigidas ao seu presidente.
8.º
Júri
1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios compete ao júri, a designar, em cada ano, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, e que é constituído por:
a) O presidente da direcção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que preside, com voto de qualidade;
b) O presidente da comissão executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento no conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito que se tenham destacado, respectivamente, na área da prevenção da sinistralidade laboral e da prevenção das doenças profissionais.
2 - Os elementos do júri, com excepção das personalidades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar.
3 - O júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos.
4 - Cada membro do júri tem direito a um voto.
5 - Os membros do júri são obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido do voto dos restantes membros.
9.º
Funcionamento
1 - O júri elabora, por maioria absoluta de votos, o regulamento interno do seu funcionamento.
2 - O júri tem apoio logístico, administrativo e financeiro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no exercício das competências que lhe estão cometidas no âmbito do presente regulamento.
3 - A solicitação do júri, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho garante o apoio técnico, podendo, designadamente:
a) Solicitar pareceres a especialistas e técnicos de outras instituições;
b) Constituir uma equipa técnica de apoio, que deve integrar representantes dos parceiros sociais e que é responsável pela análise e elaboração dos pareceres, relatórios e propostas fundamentadas de deliberação, relativamente a cada candidatura.
10.º
Análise e selecção
1 - O júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.
2 - O júri pode decidir visitar as entidades candidatas na categoria de boas práticas para melhor fundamentação da deliberação, podendo ainda delegar na equipa técnica de apoio essa competência.
3 - Para cada candidatura é elaborado um parecer técnico de análise que fundamenta a decisão.
11.º
Decisão final
1 - A deliberação final de atribuição de cada uma das categorias do Prémio e, quando for caso disso, da menção honrosa, e os respectivos fundamentos, devem constar de acta lavrada para o efeito.
2 - A acta referida no número anterior deve ser de imediato facultada, a solicitação de qualquer dos candidatos, desde que tenham decorrido cinco dias úteis após a data da reunião.
3 - O júri dispõe até ao último dia útil da 2.ª semana do mês de Março para tomar a sua deliberação final.
12.º
Publicação dos resultados
Todos os candidatos são notificados dos resultados finais do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho, mediante carta registada, até ao dia 31 de Março do ano em que termina o prazo para a apresentação das candidaturas.
CAPÍTULO IV
Atribuição e divulgação do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho
13.º
Atribuição
A atribuição do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho é feita em cerimónia pública e solene, no dia 28 de Abril do ano em que termina o prazo para a apresentação das candidaturas.
14.º
Divulgação
A divulgação do Prémio Prevenir Mais, Viver Melhor no Trabalho e das boas práticas premiadas é efectuada anualmente pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho através dos meios de comunicação social.
15.º
Encargos
Os encargos financeiros relativos ao processo de atribuição do Prémio, incluindo os relativos ao valor pecuniário deste, são suportados pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho através de verba a inscrever anualmente no respectivo orçamento.
16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
