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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 401/2004 (2.ª série). - O Comité Olímpico de Portugal, fundado em 26 de Outubro de 1909 é, nos termos do artigo 1.º dos respectivos estatutos, "uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica e natureza associativa, de duração ilimitada, constituída de harmonia com as normas estabelecidas pelo Comité Internacional Olímpico (CIO)".
Trata-se de um dos mais antigos comités olímpicos nacionais a nível mundial, tendo sido o 13.º a filiar-se no Comité Internacional Olímpico.
Em razão do relevante papel que desempenha no sistema desportivo português, o Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 336/2001, de 24 de Dezembro, integra, com um representante, o Conselho Superior de Desporto.
Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), ao Estado compete apoiar especificamente o Comité Olímpico de Portugal, com vista a assegurar-se as preparação e participação olímpicas no contexto de uma articulação entre diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.
Acresce que o Programa do XVI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano para 2005 prevêem o investimento no projecto olímpico num planeamento cujo horizonte temporal abrange três ciclos olímpicos e sustentam a continuação de um "processo de crescente delegação de poderes públicos e de gestão de projectos operacionais, possibilitando uma autonomia efectiva, mas simultânea responsabilização, dos agentes desportivos institucionais";
Exigindo especial empenho e disponibilidade de recursos humanos qualificados, torna-se necessário afectar, temporariamente, ao Comité Olímpico de Portugal, recursos humanos a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público.
Deste modo, torna-se necessário garantir a aplicação a tais recursos humanos das medidas de apoio previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, e nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio.
Assim, nos termos e para os efeitos da legislação acima indicada, reconhece-se o interesse público da missão do Comité Olímpico de Portugal.
29 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
