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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 406/2004 (2.ª série). - Organismo de verificação metrológica de reservatórios de armazenamento de instalação fixa. - 1 - Através da Portaria n.º 953/92, de 3 de Outubro, foi publicado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - O processo de acreditação da empresa encontra-se concluído, tendo sido emitido o certificado n.º 89/OIS.04, de 2 de Maio de 2002.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria n.º 953/92, de 3 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação à empresa SGS Portugal - Sociedade Geral de Superintendência, S. A., com morada na Rua do Dr. Nicolau Bettencourt, 45, 1069-131 Lisboa, e instalações na Rua de Veloso Salgado, 583/587, 4450-801 Leça da Palmeira, para a execução das operações de verificação metrológica de reservatórios de armazenamento de instalação fixa;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo Regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas, serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2825-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações prevista no Regulamento acima referido será definido por despacho e revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos imediatos e é válido até 31 de Dezembro de 2006.
19 de Outubro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, M. Duarte Figueira.
