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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 592/2004 (2.ª série). - A produção de efeitos, no próximo ano lectivo de 2004-2005, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, relativamente aos cursos artísticos especializados de Música, no que se refere à componente de formação geral, exige que se proceda, desde já, para concretização dos princípios daquele diploma legal, que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo referentes ao nível secundário de educação, à adequação do plano de estudos dos actuais cursos complementares de Música em regime integrado/articulado, nomeadamente no que se refere à componente de formação específica, até que se complete a produção de efeitos do mesmo diploma, de acordo com o calendário previsto no n.º 3 do seu artigo 18.º
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, determina-se:
1 - É alterada a componente de formação específica do plano de estudos dos cursos complementares de Música, constante do mapa I anexo ao despacho n.º 65/SERE/90, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 1990, sucessivamente alterado pelo despacho n.º 178/ME/93, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 19 de Agosto de 1993, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, passando a ser a constante do mapa I anexo ao presente despacho.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário:
a) 2004-2005, relativamente ao 10.º ano;
b) 2005-2006, relativamente ao 11.º ano;
c) 2006-2007, relativamente ao 12.º ano.
3 - Os alunos dos cursos complementares de Música que transitam para o 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, ou para o 12.º ano, nos anos lectivos de 2004-2005 e de 2005-2006, podem optar pela frequência da disciplina de História, da componente de formação específica do plano de estudos dos cursos complementares de Música, constante do mapa I anexo ao despacho n.º 65/SERE/90, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 1990, desde que essa disciplina constitua oferta de escola, contando a respectiva classificação para a média final de curso.
4 - Os alunos que não tiverem optado pela frequência da disciplina de História nos termos do número anterior podem optar pela contagem do aproveitamento que já tenham obtido nessa disciplina para efeitos de cálculo da média final de curso.
26 de Agosto de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
MAPA I
Componente de formação específica do plano de estudos dos cursos complementares de Música
