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Ato Original
Acórdão n.º 411/2005/T. Const. - Processo n.º 649/2005. - Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT - Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º a 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas "Portimão Primeiro", "Pela Nossa Terra" e "Mais Sintra", com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: "PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT".
2 - O requerimento está assinado pelo secretário-geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo secretário-geral do Partido Popular (CDS-PP), pelo presidente do directório do Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo secretário-geral do MPT - Partido da Terra, cujas assinaturas se encontram nessas qualidades notarialmente reconhecidas, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto das actas da reunião da comissão política nacional do PPD/PSD de 26 de Julho de 2005, da comissão política nacional do CDS-PP de 28 de Julho de 2005, do conselho nacional do PPM de 16 de Julho de 2005 e da comissão política nacional do MPT de 21 de Julho de 2005, delas constando as deliberações que visaram a constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação agora se pede e onde consta a atribuição dos poderes de representação dos respectivos partidos.
Foram também juntos os exemplares de dois jornais onde se mostra anunciada a constituição das ditas coligações.
3 - O relator convidou os requerentes a corrigirem o símbolo do Partido da Terra que constava no requerimento inicial e no anexo (com o símbolo e a sigla da coligação), por forma que o símbolo desse Partido coincidisse rigorosamente com aquele que consta no registo existente neste Tribunal, o que foi prontamente cumprido.
4 - Permite a referida lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16.º - a apresentação de listas para a eleição dos órgãos das autarquias por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais", competindo ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação".
5 - Apura-se que os partidos políticos requerentes se encontram devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir as coligações foram adoptadas pelos órgãos competentes dos referidos partidos [cf. os artigos 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos estatutos do PPD/PSD, 43.º e 48.º dos estatutos do CDS-PP, 20.º, n.º 2, do PPM e 25.º, alíneas a), b) e c), do MPT, arquivados neste Tribunal].
6 - Apura-se, também, que o pedido vem apresentado em tempo, pois as eleições autárquicas a que pretendem concorrer as coligações foram marcadas para o dia 9 de Outubro do corrente ano pelo Decreto n.º 13-A/2005, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005 (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
7 - Segundo o n.º 3 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
A denominação, sigla e símbolo das coligações em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram as coligações, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
Mostram-se, enfim, publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17.º da citada lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
8 - Não se encontram, em suma, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida. Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações constituídas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo MPT - Partido da Terra, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, usem a denominação, respectivamente, de "Portimão Primeiro", "Pela Nossa Terra" e "Mais Sintra", o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, e a seguinte sigla: "PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT";
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005. - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Rui Manuel Gens de Oliveira Moura Ramos - Maria Helena Barros de Brito - Artur Joaquim de Faria Maurício.
ANEXO
Denominações:
Portimão Primeiro, no concelho de Portimão;
Pela Nossa Terra, no concelho de Alenquer; e
Mais Sintra, no concelho de Sintra.
Sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
Símbolo:
