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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 517/2006
Nos termos do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, conjugado com a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) a concepção e a implementação de um sistema nacional de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas pelas pessoas adultas em vários contextos de vida, tendo por base a instalação de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC), cuja criação conduza à construção de uma rede nacional de centros RVCC.
Nos termos do n.º 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 10.º do regulamento do processo de acreditação das entidades promotoras dos centros RVCC, anexo à referida portaria, os centros de reconhecimento, validação e certificação de competências são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, hoje do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta da DGFV, de entre entidades previamente acreditadas.
De acordo com o disposto nos n.os 3 do n.º 2.º e 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, conjugado com as disposições constantes do Regulamento de Acreditação das Entidades Promotoras de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, a criação dos centros RVCC exige que as entidades promotoras de centros RVCC sejam previamente acreditadas pelo Sistema Nacional de Acreditação de Entidades.
Atendendo a que a acreditação tem um período de validade de três anos, conforme o estatuído no artigo 3.º do regulamento atrás referido, realizou-se o processo de candidatura à renovação de acreditação das entidades públicas e privadas acreditadas como potenciais promotoras de centros RVCC e de entidades públicas e privadas acreditadas como promotoras de centros RVCC pelo despacho n.º 18 527/2002, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002, de acordo com o estipulado no regulamento anexo à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro.
As candidaturas à renovação da acreditação foram objecto de avaliação por uma comissão de apreciação, nomeada para o efeito através do despacho n.º 206/2006, de 4 de Janeiro, tendo em consideração a observância das disposições constantes dos artigos 4.º, 11.º e 15.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 286-A/2006, de 15 de Março.
A renovação da acreditação, tal como está determinado para a acreditação das entidades promotoras de um centro RVCC, é da competência da direcção da DGFV, nos termos previstos no artigo 8.º do citado diploma, tendo sido objecto da devida publicitação conforme o estabelecido no artigo 9.º do mesmo diploma.
Nos termos do n.º 4 do despacho n.º 11 414/2006, de 25 de Maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, foi determinada a cessação da acreditação da UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L.
Considerando que o centro de reconhecimento, validação e certificação de competências promovido pela UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L., foi criado para funcionar a partir de 2003, nos termos do despacho conjunto n.º 804/2002, de 28 de Outubro;
Considerando que a acreditação constitui o reconhecimento da capacidade efectiva ou do potencial demonstrado pela entidade, fundamentado na sua vocação, funções, estrutura, competências e recursos, para acolher, implementar e gerir adequadamente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, conforme o estabelecido no artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro;
Considerando a natureza habilitante da acreditação, entende-se que, no caso da sua cessação, não estão reunidos os pressupostos indispensáveis para que o centro de reconhecimento, validação e certificação de competências promovido pela UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L., possa funcionar no âmbito da rede nacional de centros RVCC.
Considerando a inviabilidade do funcionamento do centro de reconhecimento, validação e certificação de competências promovido pela UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L., em virtude da não renovação da acreditação, importa salvaguardar os direitos dos adultos ao processo de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É extinto o centro de reconhecimento, validação e certificação de competências promovido pela UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L., criado pelo despacho conjunto n.º 804/2002, de 28 de Outubro.
2 - Em consequência do previsto no número anterior, o centro de reconhecimento, validação e certificação de competências promovido pela UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L. cessa, de imediato, a sua actividade, ficando impedido, por esse facto, designadamente, de:
a) Aceitar quaisquer novas inscrições de adultos;
b) Realizar processos de reconhecimento;
c) Realizar formações complementares;
d) Realizar sessões de júris de validação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a UNINORTE - União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L., deve, em articulação com a DGFV, no prazo de 120 dias:
a) Ultimar os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências em curso e proceder ao envio para a DGFV das actas dos júris de validação já realizados e respectivos certificados e carteiras pessoais de competências-chave;
b) Assegurar o encaminhamento dos adultos e dos respectivos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências em curso para centro(s) da sua área geográfica de intervenção ou da preferência dos adultos envolvidos;
c) Assegurar a conclusão dos procedimentos técnico-pedagógicos e administrativo-financeiros decorrentes da validação e certificação de competências;
d) Assegurar o arquivo, na entidade, dos processos técnico-pedagógicos e administrativo-financeiros já finalizados relativos aos adultos e à equipa técnico-pedagógica, com vista à sua guarda, de modo a acautelar a eventual emissão de declarações, diplomas ou certidões a eles referentes;
e) Elaborar e enviar à DGFV relatório das actividades desenvolvidas em 2006, incluindo o inventário dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências dos adultos acompanhado das respectivas soluções de encaminhamento.
4 - O disposto no n.º 1 do presente despacho produz efeitos a partir do dia 26 de Maio de 2006.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
30 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
