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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8782/2004 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., pretende levar a efeito a ligação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio ao Reservatório do Cerro do Ouro, pertencente ao sistema de Albufeira, visando, desta forma, melhorar a qualidade da água e suprir eventuais dificuldades de abastecimento por parte da autarquia, para o que pretende efectuar a construção de uma estação elevatória na zona da Malhada Velha, bem como proceder à instalação das condutas elevatórias DN 500, em ferro fundido dúctil, numa extensão de 4730 m lineares.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nas ocorrências "Áreas de Máxima Infiltração" e "Leitos dos Cursos de Água e Zonas Ameaçadas pelas Cheias", por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/96, de 5 de Junho.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura com uma natureza de serviço público, uma vez que o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio visa, fundamentalmente, servir os municípios da zona oeste do Algarve (Loulé, Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão, Silves, Vila do Bispo, Aljezur e Monchique);
Considerando que esta infra-estrutura foi projectada a partir do ano de 1995, tendo a 1.ª fase sido concluída em 2000 e encontrando-se já em plena exploração, assegurando o fornecimento de água à generalidade dos reservatórios municipais, bem como proporcionando, desta forma, uma origem de água fiável e com capacidade para satisfazer os consumos médios diários no mês de maior consumo, com garantia de qualidade, de acordo com as exigências comunitárias e em condições de segurança e regularidade ao longo do tempo;
Considerando a inexistência de alternativas viáveis para a implantação deste projecto em áreas não delimitadas como REN;
Considerando que o traçado das condutas acompanha as estradas e caminhos existentes, evitando o cruzamento quer de linhas de água quer de terrenos de exploração agrícola permanente, reduzindo desta forma os impactes ambientais inerentes à obra;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Albufeira, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/95, de 4 de Maio, não obsta a concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR - Algarve) que identifica as medidas de minimização que a Câmara Municipal de Albufeira deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone.
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR - Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determino que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da ligação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio ao Reservatório do Cerro do Ouro, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
13 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
