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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 602/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, as atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) prosseguem-se nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano e veterinários, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos e produtos de saúde.
No âmbito daquelas atribuições, cabe ao INFARMED promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações necessárias à utilização racional dos medicamentos de uso humano e veterinários e de produtos de saúde.
O Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos é um dos meios utilizados pelo INFARMED para o exercício das suas atribuições e que constitui um importante instrumento para aqueles que, a nível hospitalar, têm de aprovisionar, prescrever, dispensar e ministrar medicamentos, contribuindo, deste modo, para a sua utilização racional.
Em conformidade com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, à Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos compete elaborar, rever, actualizar e acompanhar a publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, bem como emitir pareceres, sempre que solicitada, sobre assuntos com este conexos.
Neste momento encontra-se concluída a 9.ª edição do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que será publicada e disponibilizada a todos os profissionais de saúde. A versão electrónica do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos será disponibilizada pelo INFARMED no seu endereço em www.infarmed.pt.
Nestes termos determino o seguinte:
1 - É aprovada a 9.ª edição do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos.
2 - A edição referida no número anterior entra em vigor no próximo dia 1 de Junho de 2006.
10 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
