Relacionados
Ato Original
Declaração n.º 81/2021
Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Balaia
José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, que a Câmara Municipal de Albufeira deliberou, na sua reunião de 29 de junho de 2021, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Balaia, para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Albufeira, em 08 de julho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, por ofício de 09 de julho de 2021.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação de Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e a Carta de Ordenamento - Orla Costeira.
9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, José Carlos Martins Rolo.
Deliberação
Em reunião pública, realizada em 29 de junho de 2021, a Câmara Municipal de Albufeira deliberou por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:
1 - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta de alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Balaia para transposição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura;
2 - Transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal de Albufeira, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;
3 - Transmitir, posteriormente à Comissão do Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;
4 - Remeter, após a concretização das diligências a que se refere o ponto anterior, a declaração para publicação e depósito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT;
5 - Determinar, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 192.º do RJGIT a divulgação através de:
a) Boletim municipal;
b) Sítio da internet da Câmara Municipal.
9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Dr. José Carlos Martins Rolo.
Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Balaia ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura
Regulamento
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Balaia passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Natureza e força vinculativa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O regulamento do Plano de Pormenor da Balaia transpõe as normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC-BV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999.
a) As disposições constantes nos artigos seguintes não põem em causa direitos adquiridos anteriores à entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999, incluindo os decorrentes do previsto em alvarás de loteamento válidos.»
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento do Plano de Pormenor da Balaia o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Orla Costeira
1 - Na área de intervenção do POOC - BV, assinalado na Planta de Condicionantes, para além das disposições previstas no presente plano, é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
a) Instalação de aterros sanitários;
b) Instalação de indústrias, com exceção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável;
c) Realização de novas construções;
d) Realização de obras de alteração, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
e) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
f) Excetua-se do disposto na alínea anterior a abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às:
i) Praias;
ii) Infraestruturas de pesca ou recreio náutico;
iii) Construções licenciadas ou previstas.
2 - A ocupação das faixas de proteção às arribas, assinaladas na Carta de Condicionantes, fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
3 - As dimensões das faixas de proteção às arribas, assinaladas na Carta de Condicionantes, poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60069 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60069_0801_PL_Cond.jpg
614402037
