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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 179/2006. - Grupo de trabalho para a elaboração de um código da contratação pública. - O regime jurídico da contratação pública assenta hoje, grosso modo, em três pilares legislativos: i) o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativo à locação e aquisição de bens móveis e serviços; ii) o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regula as empreitadas e a concessão de obras públicas; e iii) o Decreto-Lei n.º 223/2001, que regula os chamados "sectores excluídos", ou seja, a contratação de serviços, fornecimento de bens e empreitadas nos domínios da água, energia, transportes e telecomunicações.
Tais diplomas resultam, em larga medida, da transposição avulsa de diferentes directivas comunitárias sobre a matéria, não tendo havido a preocupação de articular e uniformizar, tanto quanto possível, as soluções adoptadas no domínio pré-contratual, o que resultou no tratamento distinto de soluções materialmente idênticas, nos domínios da aquisição de bens e serviços, por um lado, e da empreitada e concessão de obras públicas, por outro.
O próprio âmbito de aplicação subjectiva diverge, aliás, num domínio e noutro, suscitando dúvidas pertinentes sobre a conformidade do Decreto-Lei n.º 197/99, que não abrange em princípio entidades públicas de natureza empresarial, com as respectivas directivas comunitárias em matéria de aquisição de bens e serviços e cria, assim, uma fuga fácil, ao menos aparentemente, à sujeição às regras da contratação pública, através da constituição de empresas públicas que sirvam de veículo à contratação.
A obrigação do Estado Português de transpor, até 31 de Janeiro de 2005, a Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março, que procede à uniformização de regras em matéria de contratação de serviços e de empreitadas de obras públicas, constitui, portanto, o ensejo para corrigir esta situação e unificar, num mesmo diploma legal, as soluções adoptadas naqueles dois domínios, evitando divergências escusadas e que só contribuem para dificultar a aplicação prática dos regimes consagrados, pondo em causa as sempre desejáveis segurança e certeza jurídicas.
A isto acresce que as recorrentes intervenções legislativas no sector, por vezes decorrentes apenas da necessidade de corrigir erros ou omissões na transposição das respectivas directivas comunitárias, têm conduzido à situação paradoxal de terem sido introduzidas numerosas alterações pontuais, por um lado, e de se virem perpetuando no tempo disposições cujo teor ou forma carecem de ajustamento, correcção ou clarificação, por outro, o que é particularmente visível no domínio da regulamentação do contrato de empreitada de obras públicas.
Já no que respeita ao regime da aquisição ou locação de bens e serviços, o que se verifica é que o diploma respectivo se limita a regular os mecanismos pré-contratuais e de realização da despesa pública, sendo praticamente omisso na regulamentação das relações contratuais emergentes e suscitando, assim, as sempre delicadas e complexas questões da natureza pública ou privada do contrato celebrado e a concatenação do regime da lei civil com as regras gerais aplicáveis ao contrato administrativo.
Também a recente entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos suscita, quanto a alguns aspectos, a necessidade de clarificar e harmonizar as soluções adoptadas.
Deve ter-se presente, aliás, que o sector da contratação pública constitui um verdadeiro mercado, de cuja eficiência beneficiam não só as entidades públicas, mas igualmente as empresas privadas e a própria economia em geral, o que reclama a consagração, finalmente, de um regime jurídico harmonioso, integral e com a qualidade técnica e o grau de consenso que assegurem a respectiva estabilidade legislativa.
Tal desiderato, porém, só pode ser alcançado através da elaboração de um verdadeiro código da contratação pública, que agremie, depure e simplifique a disciplina jurídica em todo o sector abrangido, incluindo não só o regime pré-contratual aplicável aos chamados sectores excluídos, mas também a revisão e desenvolvimento da regulamentação material aplicável aos diversos contratos onde tal se justifique.
Exemplo disto mesmo é a lei de contratos das administrações públicas espanhola, que, contando com uma década de vigência e atendendo à crescente integração da economia portuguesa no espaço europeu e, em particular, no espaço ibérico, por certo constituirá um referencial, que não necessariamente um modelo, a tomar em linha de conta.
Por último, mas não menos importante, no quadro da elaboração deste código da contratação pública, deverá também procurar-se encontrar mecanismos legais que obviem e sancionem, quando seja caso disso, os recorrentes acréscimos de onerosidade ou derrapagem orçamental dos contratos celebrados pelas entidades públicas embora de modo compatível com a necessária simplificação dos procedimentos administrativos, a utilização de meios electrónicos, informáticos e telemáticos e o enquadramento constitucional pertinente.
Assim, à luz dos objectivos supra-enunciados, que devem ser prosseguidos no âmbito da elaboração de um código da contratação pública, determina-se o seguinte:
1 - Constituir um grupo de trabalho incumbido da preparação de anteprojecto do referido código, que será presidido pelo Prof. Doutor Rui Medeiros, e cuja restante composição é a seguinte:
a) Dr. Lino Torgal;
b) Dr. João Amaral;
c) Dr. Rui Cardona Ferreira e Dr.ª Filomena Maria Amaro Vieira Martinho Bacelar, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Dr.ª Carla Correia, em representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O grupo de trabalho apresentará o relatório da sua actividade e respectivo anteprojecto de diploma até 28 de Fevereiro de 2006.
27 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
