Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3571/2006 (2.ª série). - Com vista à construção dos emissários de saneamento e sistemas elevatórios afectos ao projecto do subsistema de águas residuais de Vila Nova de Foz Côa, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, no concelho de Vila nova de Foz Côa, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 63/DSJ, de 17 de Fevereiro de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano o seguinte:
1 - As 31 parcelas de terreno identificadas no mapa e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção, plantação de árvores ou arbustos;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no n.º 2 durante a fase de execução dos trabalhos, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., e que à mesma possam estar associadas.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona área ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
20 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Emissário de Vila Nova de Foz Côa
