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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE PONTE DE LIMA
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Processo n.º 846/05.3TBPTL.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Credor - Saner - Sociedade Alimentar do Norte, SA
Insolvente - Montifish - Comércio de Produtos Alimentares, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, 1.º Juízo de Ponte de Lima, no dia 12 de Julho de 2006, às 10 horas e 50 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Montifish - Comércio de Produtos Alimentares, Lda, com endereço em Sobral, lote 4, Arca, 4990-000 Ponte de Lima, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António Carlos da Silva Santos, com domicílio na Rua do Conselheiro Lobato, 259, 2.º, esquerdo, Braga, 4705-089 Braga.
É legal representante da insolvente, Joaquim Jorge Monteiro da Silva Oliveira, a quem é fixada a residência em Sobral, lote 4, freguesia de Arca, Ponte de Lima.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, João Miguel Vieira de Sousa. - A Oficial de Justiça, Antonieta Gonçalves.
3000211455
