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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTARÉM
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Processo n.º 1072/06.0TBSTR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Top Atlântico - Viagens e Turismo, SA
Devedora - Projecteam - Consultoria e Estudos de Projectos, Lda
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
A Dr.ª Maria da Conceição Ferreira, juíza de direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Santarém, faz saber que, no Tribunal da Comarca de Santarém, 2.º Juízo Cível, no dia 18 de Maio de 2006, às 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Projecteam - Consultoria e Estudos de Projectos, Lda, número de identificação fiscal 504222783, com endereço em Casais do Quintão, lote 1, Várzea, 2005-021 Santarém, com sede na morada indicada.
São administradoras da devedora, Maria Antonieta Agostinho de Almeida, com endereço na Rua de António Pedro, 1, 4.º, D, 1000-000 Lisboa, e Sandra Maria Troeiro Estornhinho Dias, com endereço na Praceta de Cesário Verde, 6, 6.º, D, Massamá, 2710-000 Sintra, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Cristina Conchon, com endereço na Rua de Manuel Silva Leal, 11, 5.º, A, 1000-000 Lisboa.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE)
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Para constar, se passou o presente e outros de igual teor que serão legalmente afixados.
19 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria da Conceição Ferreira. - A Escrivã Adjunta, Maria José Marques Pita.
3000208327
