Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO A OUTRA MARGEM
Certifico que, por escritura de 26 de Maio de 2006, lavrada a fl. 99 do livro n.º 63-A, de escrituras diversas, do Cartório a cargo do notário Carlos José Albardeiro Barradas, no Barreiro, foi constituída uma associação sem fins lucrativos com a denominação «Associação A Outra Margem», que vai ter a sua sede na Quinta Marques da Costa, Rua de Florbela Espanca, 49, Santo André, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro.
Denominação
A Associação A Outra Margem é uma associação destinada a promover estudos psiquiátricos e de saúde mental.
Duração
A Associação A Outra Margem durará por tempo indeterminado.
Natureza
A Associação A Outra Margem é uma associação sem fins lucrativos e de direito privado.
Fins
A Associação A Outra Margem tem por objectivo a promoção da investigação e desenvolvimento do conhecimento da psiquiatria e de outras áreas disciplinares que com ela se avizinham, promover a congregação dos técnicos de saúde mental e o intercâmbio científico entre profissionais, terapeutas e investigadores, seus agrupamentos, associações e sociedades.
Número e habilitações
1 - A Associação A Outra Margem é possuidora de um número ilimitado de associados, os quais deverão possuir habilitação especializada no âmbito da saúde mental ou habilitação especializada nas áreas afins.
2 - Poderão ser admitidas pessoas singulares ou colectivas na categoria de associados beneméritos ou honorários.
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada nos termos do n.º 1 do artigo 174.º do Código Civil.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3 - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
4 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, nos termos do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Deliberações
1 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre a dissolução da Associação A Outra Margem requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5 - A eleição dos órgãos sociais a votação será efectuada através de escrutínio secreto até ao dia 31 de Março do último ano do respectivos mandatos.
6 - Não é permitido o voto por correspondência.
7 - Só têm direito a voto os associados fundadores e titulares.
Representação
A direcção pode delegar em algum, ou alguns, dos seus membros determinadas funções, definindo em acta a composição, os limites e a forma de exercer a delegação e respectiva revogação, bem como revogar os respectivos mandatos.
Forma de obrigar
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a Associação A Outra Margem obriga-se pela assinatura de dois dos membros que componham a direcção, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente da direcção ou do membro que exercer os poderes por ele delegados.
Receitas
Constituem receitas da Associação A Outra Margem:
a) O produto das quotas dos associados;
b) O rendimento de heranças, legados e doações;
c) Donativos e subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais ou particulares;
d) Os rendimentos provenientes da venda de publicações, da organização de congressos ou outras iniciativas de natureza semelhante.
Está conforme.
26 de Maio de 2006. - O Notário, Carlos José Albardeiro Barradas.
3000207987
