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Ato Original
PLANMOBILE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 661, identificação de pessoa colectiva n.º 507463854; inscrição n.º 01, número e data da apresentação: 37/051028.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Firma, sede e formas de representação
1 - A sociedade adopta a firma PLANMOBILE, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Brasil, 1, 6.º andar, sala 10, Campo Grande, Lisboa.
2 - Por deliberação unânime dos gerentes, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Por deliberação unânime dos gerentes, a sociedade pode estipular domicílio particular para determinados negócios.
4 - Os gerentes poderão, por unanimidade e depois de observadas as disposições legais aplicáveis, deliberar a abertura ou o encerramento, em território nacional ou estrangeiro, de sucursais, agências ou outras formas de representação permanente.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços e consultoria nas área do urbanismo e ambiente, redes e sistemas de transporte, redes e planos de circulação, sistemas de mobilidade, tráfego e sinalização.
ARTIGO 3.º
Participações em sociedades
A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do referido no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
Capital
O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil e um euros, representado por três quotas:
a) Uma com o valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, subscrita por Pedro Simões Pereira Martins;
b) Uma com o valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, subscrita por Filipe Miguel Alcobia Tito Nunes;
c) Uma com o valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, subscrita por Ricardo Jorge Fragoso do Nascimento.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares e suprimentos
1 - Mediante decisão dos sócios, poderão ser deliberadas prestações suplementares de capital, até ao limite de duas vezes o capital social.
2 - A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação, por unanimidade, dos sócios.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá amortizar quotas no caso de insolvência do titular, as quais serão reembolsadas pelo valor nominal.
ARTIGO 7.º
Transmissão de quotas
1 - Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores.
2 - A cessão, constituição de usufruto ou penhor de quotas depende de prévio consentimento da sociedade, por deliberação unânime dos sócios.
ARTIGO 8.º
Dívidas sociais
O sócio que pagar dívidas sociais, tendo previamente interpelado a Sociedade, por carta registada, para o fazer num prazo mínimo de 15 dias, tem direito de regresso contra a sociedade e os outros sócios.
ARTIGO 9.º
Assembleias gerais
1 - As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer gerente, por sua iniciativa ou a pedido de um sócio.
2 - Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, sendo suficiente uma carta com a assinatura do sócio respectivo.
ARTIGO 10.º
Gerência
1 - A sociedade é administrada por 1 a 5 gerentes.
2 - Os sócios nomeados gerentes na escritura pública de constituição têm um direito especial à gerência.
3 - Os sócios podem deliberar, por unanimidade, a designação de um ou mais gerentes de entre estranhos à sociedade.
4 - Os gerentes não são remunerados, salvo se diferentemente deliberado pelos sócios, por unanimidade, que podem estabelecer que a remuneração consista, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade, podendo também e nesse caso fixar um montante máximo.
ARTIGO 11.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade vincula-se pela intervenção de dois gerentes.
2 - Em matérias de gestão corrente, a sociedade vincula-se pela intervenção de um gerente.
3 - Nos seguintes actos e contratos, a sociedade apenas se obriga pela intervenção de todos os gerentes que tenham um direito especial à gerência:
a) Prestação de avales, fianças e outras garantias;
b) Celebração de contratos de mútuo e a crédito;
c) Actos e contratos que impliquem a contratação de responsabilidades de valor superior a cinco mil euros;
d) Contratos de trabalho;
e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis.
4 - A sociedade poderá ainda obrigar-se pela intervenção do gerente delegado, caso haja, ou pela intervenção de procuradores, nos termos dos respectivos instrumentos de procuração.
ARTIGO 12.º
Distribuição de lucros
Salvo deliberação dos sócios por unanimidade, é obrigatoriamente distribuído aos sócios um terço dos lucros líquidas apurados em cada exercício.
ARTIGO 13.º
Dissolução
Pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade por qualquer sócio quando esta não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos.
Está conforme o original.
18 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria da Graça Bicho Martins.
2010741390
