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Ato Original
ESTRELINHAS DO PARQUE - JARDIM-DE-INFÂNCIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 20 275/20050602; identificação de pessoa colectiva n.º P 507257383; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050602.
Certifico que, por escritura de 2 de Março de 2005, exarada de fl. 128 a fl. 129 v.º do livro n.º 409 do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa I, foi constituída a sociedade em epígrafe por Susana Rita Ribeiro Candeias Saragaço de Carvalho e por Pedro Joaquim Ribeiro Candeias Saragaço, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Estrelinhas do Parque - Jardim-de-Infância, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta do Doutor Arlindo Vicente, 7, 2.º, esquerdo, em Vale Figueira, freguesia de São João da Talha, concelho de Loures.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em jardim de infância.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios.
Está conforme.
14 de Junho de 2005. - A Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.
2009609840
