Relacionados
Ato Original
SNACK-BAR O RINGUE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 19 664/20040513; identificação de pessoa colectiva n.º P 506967182; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/20040513.
Certifico que, por escritura de 5 de Maio de 2004, exarada de fl. 54 a fl. 55 v.º do livro n.º 343-F do 3.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe por Fernando Manuel Martins de Carvalho e Catarina Madalena Duque de Carvalho, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Snack-Bar O Ringue, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Ary dos Santos, lote 4, loja direita, freguesia da Bobadela, concelho de Loures.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto snack-bar, pastelaria, cervejaria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernando Manuel Martins de Carvalho e Catarina Madalena Duque de Carvalho.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, os quais, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade fica vinculada com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar acções, quotas ou obrigações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios carece do consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar, e depois dela aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer para o normal desenvolvimento da sua actividade, nas condições, juros reembolsos que forem deliberados em assembleia geral.
Está conforme.
13 de Maio de 2004. - A Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.
2002526788
