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Ato Original
IMPORIBA - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES, SA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12 874/900119; identificação de pessoa colectiva n.º 502284692; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 23/20030116.
Certifico que, por escritura de 11 de Novembro de 2002, exarada de fl. 40 a fl. 72 do livro n.º 580-L do 5.º Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade IMPORIBA - Sociedade Internacional de Importações e Exportações, Lda, foi transformada em sociedade anónima com a firma em epígrafe, e que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de IMPORIBA - Sociedade Internacional de Importações e Exportações, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Quinta da Francelha, lote 1, Prior Velho, freguesia do Prior Velho, concelho de Loures.
2 - A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, transferir a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a importação, exportação de electrodomésticos, material electrónico, artigos de ménage, móveis, objectos artísticos e decorativos, candeeiros, relógios e material eléctrico.
2 - A sociedade poderá subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais em sociedades comerciais, qualquer que seja o seu objecto social.
ARTIGO 4.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do capital e das acções
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil euros, e encontra-se dividido em duzentas e cinquenta mil acções, valor nominal de um euro cada uma.
2 - Os títulos representativos de acções podem incorporar uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou mais acções.
3 - As acções são emitidas ao portador, salvo se os subscritores solicitarem que sejam emitidas como nominativas, e são convertíveis reciprocamente, nos termos da lei.
ARTIGO 6.º
1 - Em todo e qualquer aumento do capital social as pessoas que, à data da deliberação, forem accionistas gozam de preferência na subscrição das novas acções.
2 - As novas acções serão repartidas entre os accionistas que exerçam preferência pelo modo fixado no artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode emitir obrigações, incluindo obrigações convertíveis em acções, nos termos legais.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, ou outras, nos termos da lei, e realizar com elas todas as operações legalmente autorizadas.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por número impar de membros, entre três e sete, consoante o que for deliberado em assembleia geral, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
2 - Os administradores podem ou não ser accionistas.
3 - É dispensada a caução para os administradores designados neste contrato.
4 - Os administradores terão ou não remuneração pelo seu cargo, conforme deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - Ao conselho de administração compete em especial, as atribuições que lhe são conferidas pela lei e por estes estatutos.
2 - O conselho de administração representa a sociedade em todas as circunstâncias, estando nas suas atribuições a prática de todos os actos de gestão e administração da empresa.
ARTIGO 12.º
A sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pelo presidente do conselho de administração, por dois administradores ou por mandatários dentro dos limites dos respectivos mandatos.
ARTIGO 13.º
1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
3 - A convocação dos administradores para as reuniões deve ser feita por qualquer meio escrito, incluindo-se entre estes a telecópia ou o correio electrónico, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - Qualquer administrador se pode fazer representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta registada dirigida ao presidente do conselho de administração, não podendo o instrumento de representação ser utilizado mais que uma vez.
ARTIGO 14.º
Nos documentos emitidos pela sociedade em grande número, podem as assinaturas dos administradores ou procuradores ser substituídas pelas respectivas reproduções mecânicas.
ARTIGO 15.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único efectivo e a um fiscal único suplente, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
ARTIGO 16.º
Compete ao fiscal único exercer as funções previstas no n.º 1 do artigo 420.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 17.º
As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa.
ARTIGO 18.º
1 - Salvo quórum especial exigido por lei as assembleias gerais considerar-se-ão constituídas em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados, o menos metade do capital social.
2 - Em segunda convocação a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelos estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 dias.
4 - As deliberações que tenham por objecto a alteração dos estatutos, o aumento de capital da sociedade, sua fusão, cisão ou transformação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de accionistas que representem pelo menos duas terças partes do capital social.
ARTIGO 19.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos quadrienalmente em assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Compete à assembleia geral, para além do estabelecido na lei e em outras disposições dos presentes estatutos:
a) Eleger os membros da respectiva mesa.
b) Eleger o conselho de administração.
c) Eleger os fiscais únicos.
CAPÍTULO V
Da apreciação anual das contas da sociedade
ARTIGO 21.º
A assembleia geral dos accionistas deve reunir nos três primeiros meses de cada ano para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
c) Proceder à apreciação da administração e fiscalização da sociedade.
ARTIGO 22.º
1 - Do lucro líquido apurado no balanço será retirado o montante necessário para fundo de reserva legal, na percentagem de 5% até à concorrência do capital social.
2 - Ao remanescente será dado o destino que a assembleia geral decidir, devendo ser distribuído aos accionistas pelo menos metade do lucro do exercício que nos termos legais seja distribuível, salvo deliberação em contrário tomada por accionistas que representem pelo menos dois terços do capital da sociedade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
ARTIGO 23.º
São desde já designados os seguintes membros dos corpos sociais para o quadriénio de 2002-2005:
Mesa da assembleia geral: presidente - João Carlos da Silva Bastos, casado, residente na Rua das Dálias, bloco I, 1, 3.º, direito, Massamá; secretária - Maria Amélia Camacho Fortunato dos Santos da Silva Bastos, casada, residente na Rua das Dálias, bloco 1, 1, 3.º, direito, Massamá.
Conselho de administração: presidente - João Rui de Oliveira Ribeiro, casado, residente na Urbanização Massamá Norte, lote 77, 7-A, Massamá; vogais - Paula Alexandra Pereira Rei Bastos, casada, residente na Urbanização Massamá Norte, lote 77, 7-A, Massamá; João Rui de Oliveira Ribeiro, casado, residente na Rua do Dr. António Patrício Gouveia, lote 2, A, 2.º, direito, Oeiras.
Fiscal único: efectivo - Pereira Rosa, Victor Ladeiro, SROC, inscrita com o n.º 123 na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, representada por João António Correia Vieira Cascão; suplente - Luís Francisco Pereira Rosa, Revisor Oficial de Contas, inscrito com o n.º 1002 na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Está conforme.
12 de Junho de 2003. - A Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.
2002431019
