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Ato Original
CALUZE - COMÉRCIO DE PESCADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 19 791; identificação de pessoa colectiva n.º P 507060385; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20040802.
Certifico que, por escritura de 30 de Julho de 2004, exarada a fl. 44 do livro n.º 342-I do 15.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CALUZE - Comércio de Pescado, Lda, e vai ter a sua sede no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, pavilhão R07-130, freguesia de São Julião do Tojal, concelho de Loures.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinquenta mil euros, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de quinze mil euros, pertencente à sócia Rosa Maria Martins Valente Baptista; uma do valor nominal de oito mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Carlos Alberto da Silva Lopes; uma no valor nominal de oito mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Maria Lucília Oliveira Passos Ramos; uma do valor nominal de oito mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio José António de Melo Teixeira e outra do valor nominal de oito mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Andrelúcia Alves Ferreira.
ARTIGO 4.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil euros, desde que chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 5.º
1 - Os sócios não poderão, individualmente, associados a outrem ou por interposta pessoa, exercer a comercialização e ou industrialização de peixe, crustáceos e moluscos.
2 - O sócio que transgredir o disposto no n.º 1 deste artigo, ou que lhe seja imputável violação grave das suas obrigações, para com a sociedade poderá ser excluído.
ARTIGO 6.º
1 - Ficam designados gerentes os sócios Rosa Maria Martins Valente Baptista, Maria Lucília de Oliveira Passos Ramos e José António de Melo Teixeira.
2 - Para vincular a sociedade basta a intervenção de dois gerentes.
3 - As remunerações dos gerentes terão que ser deliberadas em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 8.º
1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, os seus herdeiros exercerão em comum e enquanto a quota permanecer indivisa todos os direitos que lhe são inerentes, devendo, porém, ser representados na sociedade por um deles, para isso nomeado no prazo de 30 dias após o falecimento.
2 - Os herdeiros do sócio falecido terão um prazo de dois anos para a regularização da quota indivisa.
ARTIGO 9.º
A amortização de quotas será permitida no caso de arresto, penhora, interdição ou exclusão de sócio, por violação do disposto do artigo 5.º
ARTIGO 10.º
Fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, bem como em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
Está conforme o original.
23 de Agosto de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Madalena dos Santos Saraiva.
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