Relacionados
Ato Original
RIVALAY - SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Elvas. Matrícula n.º 01553/051118; identificação de pessoa colectiva n.º 507500113; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051118.
Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que entre as sociedades abaixo identificadas, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Cristian Lay, SA, com sede em Jerez de los Caballeros na Calle San Agustin, 28.
Rivalcato, SA, com sede em Jerez de los Caballeros Calle Plaza de Toros, s/n.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Rivalay - Sociedade Agrícola, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Badajoz, Parque residencial do Aqueduto, lote 5, 1.º, direito, sala 4, freguesia de Assunção, concelho de Elvas.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo, ainda, ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de exploração e produção agrícola, nomeadamente produtos frutícolas, hortícolas e similares, transformação, comercialização, exportação, importação e armazenamento desses produtos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cento e cinquenta mil euros, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de cento e quarenta mil euros titulada pela sócia Cristian Lay, SA; uma do valor nominal de dez mil euros, titulada pela sócia Rivalcato, SA
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a duas vezes o montante do capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, incumbe a sócios, desde que pessoas singulares, ou a pessoas estranhas a designar em assembleia geral.
2 - Para que a sociedade se considere validamente vinculada em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um gerente.
3 - Fica, desde já, nomeado gerente Ricardo Leal Cordobes, casado, residente na Calle Corredera Hemando de Soto, 18, Jerez de los Caballeros, Espanha.
4 - O gerente não pode usar, obrigar ou responsabilizar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros aços semelhantes ou em actos, contratos e quaisquer outros documentos estranhos aos negócios sociais.
5 - O gerente pode designar procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos.
ARTIGO 5.º
Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar por qualquer, forma, no capital de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e ainda comparticipar na criação de novas empresas, mesmo que o objecto social desta ou destas sociedades, coincida ou não, no todo ou em parte, com o da mesma.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, tendo esta, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for decida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, incluída em massa falida, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, ou ainda na iminência destas situações;
d) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
e) Quando o titular da quota ou o seu representante lesar por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente, o crédito ou reputação da mesma perante o público, os fornecedores ou a banca;
f) No caso de insolvência, falência ou dissolução do titular;
g) Quando por liquidação ou partilha, a quota for adjudicada a quem não for sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota; amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - A decisão de amortizar as quotas da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após qualquer gerente ter tido conhecimento do facto que permite a amortização.
ARTIGO 8.º
1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias que a lei e os estatutos lhe atribuem.
2 -As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, são convocadas por qualquer dos seus gerentes, por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, para os domicílios constantes dos registos da sociedade.
3 - Os sócios podem fazer-se representar unas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mediante instrumento de representação, onde constem expressamente os poderes necessários para o efeito.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
24 de Novembro de 2005. - A Ajudante, Maria Catarina Pernas.
2010000773
