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Ato Original
SAGA - SOCIEDADE AGRÍCOLA DE GATÃO, LDA
Sede: Pedreiro, Gatão, Amarante
Conservatória do Registo Comercial de Amarante. Matrícula n.º 2208/030725; identificação de pessoa colectiva n.º P 506633489; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/030725.
Certifico que entre Carlos Cilo Duarte Brandão, casado com Otília Henriques de Almeida Brandão; a referida Otília Henriques de Almeida Brandão; António Carlos Henriques Duarte Brandão, solteiro, maior; Carlos Miguel Henriques Duarte Brandão, solteiro, maior, e Ana Margarida Henriques Duarte Brandão, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SAGA - Sociedade Agrícola de Gatão, Lda, e tem a sua sede no lugar do Pedreiro, freguesia de Gatão, concelho de Amarante, podendo por simples deliberação da gerência, ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe.
2 - Igualmente por simples deliberação da gerência poderão ser criadas e encenadas agências, sucursais, filiais ou outras formas de representação local, no país e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na produção e comercialização de produtos agrícolas, produção de uvas e de vinho, engarrafamento e comercialização do vinho de sua produção.
2 - A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, mesmo que com objecto diferente ou reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em cinco quotas: uma de quatro mil euros pertencente ao sócio Carlos Cilo Duarte Brandão; e quatro iguais de valor nominal de duzentos e cinquenta euros pertencentes uma a cada um dos restantes sócios Otília Henriques de Almeida Brandão, António Carlos Henriques Duarte Brandão, Carlos Miguel Henriques Duarte Brandão e Ana Margarida Henriques Duarte Brandão.
2 - Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital até um montante global de cem mil euros, nas proporções das respectivas quotas, em uma ou mais entradas, em data a definir em assembleia geral, pelo período que vier a ser deliberado, sem prejuízo do estipulado no artigo duzentos e treze do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência social, remunerada ou não conforme for deliberado pela assembleia geral e a sua representação em juízo ou fora dele, fica afecta aos sócios Carlos Cilo Duarte Brandão, Otília Henriques de Almeida Brandão, António Carlos Henriques Duarte Brandão e Carlos Miguel Henriques Duarte Brandão, que deste já são nomeados gerentes.
2 - A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente Carlos Cilo Duarte Brandão ou pela assinatura conjunta de quaisquer dois outros gerentes.
ARTIGO 6.º
A gerência poderá:
1) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
2) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos e bens móveis, designadamente veículos automóveis ou motorizados;
3) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em árbitros;
4) Financiar ou prestar garantias a sociedades participadas ou associadas ou nas quais a sociedade tenha interesses que justifiquem tais financiamentos ou prestações de garantias.
ARTIGO 7.º
A amortização de quotas pode ter lugar, por deliberação dos sócios, nos termos legais, se ocorrer um dos factos seguintes:
a) Arresto, penhora ou qualquer providência judicial que retire a quota da disponibilidade dos sócios;
b) Por acordo com o respectivo titular.
ARTIGO 8.º
Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros do falecido, na hipótese da pluralidade, deverão nomear um que a todos represente, enquanto a quota permanecer em comunhão hereditária, sendo o interdito, representado pelo seu representante legal.
ARTIGO 9.º
Os lucros líquidos de cada exercício anual, apurados no balanço referido a 31 de Dezembro, terão a seguinte aplicação:
a) Cinco por cento para a constituição e reintegração da reserva legal;
b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sem restrições.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade dissolve-se nos termos da lei, sendo a liquidação confiada a dois liquidatários, que poderão ser os sócios ou por estes designados, salvo acordo diverso.
2 - Todos os actos relativos à liquidação carecem da intervenção de todos os liquidatários.
Conferidas, estão conforme.
30 de Julho de 2003. - A Escriturária Superior, Ana Nogueira Teixeira Martins.
2003285253
