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Ato Original
OS UNIDOS DO PORTO - RADIOTÁXIS, ACE
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 00032/041117; identificação de pessoa colectiva n.º 501710299; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/041117; pasta n.º 28 143.
Certifico que, pela escritura lavrada em 29 de Outubro de 1985, no Cartório Notarial de Rio Tinto, foi constituído entre Artur Pereira da Silva, Lda, Táxis Cometa, Lda e José Fernando da Costa Oliveira, o agrupamento em epígrafe, o qual se irá reger pelos seguintes estatutos:
1.º
A associação denomina-se Os Unidos do Porto - Rádio-Táxis, ACE, durará por tempo indeterminado a partir de hoje, e tem a sua sede na cidade do Porto, na Rua de Antero de Quental, 241, sala 6, e é constituída por industriais de automóveis de aluguer, de passageiros isentos de distintivo e cor padrão.
§ único. A sede social poderá ser mudada para outro local por simples deliberação da assembleia geral.
2.º
O objecto da Associação consiste na criação e manutenção de uma estação de VHF/FM de radiotáxis, a fim de melhorar as condições de exercício de actividade económica dos seus membros.
3.º
O agrupamento pretende a instalação, utilização e manutenção de estação emissora-receptora de rádio, para o apoio de actividade industrial dos associados ou agrupados, sem fins lucrativos.
4.º
a) O agrupamento não tem capital social;
b) Em assembleia geral serão fixadas as contribuições devidas pelos associados com vista a fazer face as despesas de instalação e manutenção da referida estação de rádio.
5.º
São órgãos da associação, a assembleia geral, a administração e o conselho fiscal.
6.º
Internamente, a assembleia geral é soberana e perante ela responde a direcção, cuja actividade é inspeccionada pelo conselho fiscal.
7.º
A composição e o funcionamento dos órgãos da associação é assim feita:
a) A direcção ou administração, não renumerada, será exercida por três associados a eleger de dois em dois anos até ao dia 20 de Dezembro de cada ano.
b) A este órgão compete a gestão do agrupamento, exercendo os normais poderes de gerência e ainda representar a associação em juízo ou fora dele e praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto.
c) Para obrigar a associação, bem como para a representar em juízo ou fora dele, activa ou passivamente é necessária a assinatura conjunta de dois membros da direcção.
d) Os directores ou administradores prestarão anualmente contas do seu exercício a apreciar em assembleia geral até ao dia trinta e um de Janeiro do ano seguinte.
8.º
A assembleia geral será convocada por cinco ou mais associados, com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada a eles dirigida.
§ único. Qualquer associado poderá fazer-se representar na assembleia geral, por outro associado ou até por terceiro, mediante simples credencial.
9.º
Os associados são obrigados:
a) A utilizar regular e normalmente o equipamento do agrupamento, segundo as normas fixadas em regulamento interno;
b) A prestar as contribuições que forem afixadas em assembleia geral;
c) A exercer a administração dos associados, quando para tal for eleito.
10.º
Podem ser admitidos como novos associados, quaisquer industriais de transportes de passageiros de automóveis ligeiros, isentos de distintivos e cor padrão que exerçam a sua actividade no distrito do Porto, segundo as condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
11.º
Além dos casos previstos na lei, poderão ser excluídos os associados que utilizem o equipamento dos associados em desconformidade com o regulamento, os que não cumprirem as obrigações estabelecidas na cláusula nona e os que tiverem para com a associação, ou qualquer associado, comportamento desleal ou socioprofissional altamente censurável.
12.º
Qualquer associado pode livremente exonerar-se do agrupamento ao fim de seis meses da sua admissão através de comunicação à administração, por carta registada com aviso de recepção, mas a exoneração só produz efeitos 20 dias após aquela comunicação.
13.º
A exclusão de associados cabe à assembleia geral que decidirá por uma maioria de dois terços dos agrupados presentes ou representados.
14.º
A associação extingue-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral tomada por uma maioria de dois terços dos associados.
15.º
Em tudo o mais omisso, aplicar-se-ão as disposições legais do Código Civil, que lhe respeitem.
Está conforme.
25 de Novembro de 2004. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.
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