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Ato Original
TRANSCARVALHO - TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcanena. Matrícula n.º 1074/050314; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/050314.
Certifico que, entre João António Carvalho, casado com Ermelinda Barreiros Lopes Carvalho, na comunhão de adquiridos, residente na Rua Principal, 344, Casais Romeiros, Bugalhos, Alcanena; e Mónica Susana Lopes Carvalho Monteiro, casada com Paulo Manuel Ribeiro Monteiro, na comunhão de adquiridos, residente na Rua Principal, Casais Romeiros, Bugalhos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma TRANSCARVALHO - Transportes, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, 344, no lugar de Casais Romeiros, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio João António Carvalho e uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Mónica Susana Lopes Carvalho Monteiro.
ARTIGO 5.º
Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam exigidas prestações suplementares até dobro do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
Está conforme o original.
31 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Orlinda Maria Mateus Henriques Ferreira Gomes.
2005295469
