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Ato Original
COMBUSTÍVEIS J. BRÍGIDO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507314719; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20051206.
Certifico que, por escritura lavrada em 3 de Agosto de 2005, a fl. 81 do livro n.º 12-A do Cartório Notarial de Manuel Fontoura Carneiro em Porto de Mós, entre Dina Maria Venda Morgado Brígido e marido Joaquim Ribeiro Brígido, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Combustíveis J. Brígido, Lda
2.º
1 - A sua sede está instalada em Valverde, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém.
2 - A gerência pode deslocar a sede destro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e abrir ou criar sucursais, filiais ou outras formas de representação em qualquer localidade do país ou do estrangeiro.
3.º
Tem por objecto comércio a retalho de combustíveis e lubrificantes, serviço de cafetaria, bar e restaurante. Comércio por grosso e a retalho de mármores e outras rochas ornamentais.
§ único. A sociedade pode participar, por qualquer forma, noutras sociedades, mesmo com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
4.º
1 - O capital social é de dez mil euros, corresponde à soma de duas quotas: uma de valor nominal de nove mil e quinhentos euros pertencente à sócia Dina Maria Venda Morgado Brígido e outra de quinhentos euros, pertencente ao sócio Joaquim Ribeiro Brígido.
2 - As entradas dos sócios encontram-se realizadas em 50% devendo a restante metade ser realizada no prazo de um ano.
3 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do capital social.
5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, seus descendentes ou ascendentes é livre.
2 - A cessão a quaisquer outros carece do consentimento da sociedade, gozando esta de direito de preferência na sua aquisição, diferido aos sócios caso a sociedade o não exerça no prazo de 10 dias.
6.º
1 - São nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - A sociedade vincula-se pela assinatura de qualquer um dos sócios.
3 - A gerência não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, cauções ou outros documentos semelhantes.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas de quaisquer sócios, desde que totalmente liberadas, independentemente do seu consentimento, nos seguintes casos.
a) Dissolução, falência ou insolvência do sócio;
b) Arresto, arrolamento, penhora ou outra forma de apreensão judicial;
c) Venda ou adjudicação judicial.
2 - A contrapartida da amortização é a prevista no artigo 235 do Código das Sociedades Comerciais, salvo acordo diverso das partes.
8.º
Para fazer face às despesas com esta escritura e respectivo registo e publicações, à aquisição de mobiliário, máquinas equipamento necessário à instalação dos serviços da sociedade, a gerência fica desde já autorizada a proceder aos levantamentos necessários da conta aberta em nome da sociedade.
Está conforme o original.
13 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011790581
