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Ato Original
TRANSRIACHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507541138; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/061205.
Certifico que, por escritura lavrada em 21 de Novembro de 2005, a fl. 3 do livro n.º 20-A, do Cartório Notarial de Isabel Marques, em Santarém, Jorge Manuel Duarte Raimundo, divorciado, e Frederico José da Luz Raimundo, casado na comunhão de adquiridos com Carla Cristina das Neves Silva Raimundo, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma TRANSRIACHO, Lda, e tem a sua sede no lugar de Torre do Bispo, freguesia de Achete, concelho de Santarém.
§ único. A sociedade poderá mediante deliberação da gerência, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais, de representação, no território nacional.
2.º
A sociedade tem por objecto transportes rodoviários de mercadorias, cargas e descargas e comércio de materiais para a construção civil.
3.º
O capital social é da quantia de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma pertencente ao primeiro outorgante no valor de quarenta e sete mil e quinhentos euros e outra quota no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao segundo outorgante.
4.º
A administração e representação da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral; ficam desde já designados gerentes ambos os sócios Jorge Manuel Duarte Raimundo e Frederico José da Luz Raimundo, este último com capacidade profissional reconhecida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos nomeadamente na compra e venda de veículos automóveis de e para a sociedade, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios e a favor dos seus descendentes. Nos restantes casos, a cessão carece de consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios em segundo, têm direito de preferência na cessão.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o titular;
b) Por falência ou insolvência do sócio titular;
c) Por arresto, arrolamento, penhora, apreensão ou venda judicial da quota;
d) Por falecimento do sócio titular, se os herdeiros no prazo de 30 dias após o falecimento, não nomearem o seu representante na sociedade;
e) Quando o sócio atentar contra os interesses da sociedade, impedir o seu normal funcionamento ou violar gravemente o contrato social.
§ único. A amortização deverá ser deliberada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a gerência tiver conhecimento do facto que a justifique.
7.º
Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos que ela carecer, sendo deliberado em assembleia geral, quais as condições, nomeadamente juro e prazo de reembolso.
8.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos a estabelecer em assembleia geral, até ao décuplo do capital social.
Está conforme o original.
13 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011790590
