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Ato Original
Aviso n.º 6885/2006 - AP
A Dr.ª Sandra Moreira, juíza de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 1979/05.1TAVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Jorge Joaquim Moreira de Lemos, filho de José da Silva Lemos e de Maria Florinda Ribeiro Moreira, natural de Ponte de Lima, Calvelo (Ponte de Lima), de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Dezembro de 1982, solteiro, número de identificação fiscal, 226780546, titular do bilhete de identidade n.º 12397488, licença de condução, V C-22425, com domicílio na lgrela, Calvelo, 4990 Ponte de Lima, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 do Código Penal, praticado em Fevereiro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código do Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código do Processo Penal, nomeadamente os tendentes à descoberta do paradeiro do arguido, anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de, a seu requerimento ou através de procurador, mandatário ou gestor de negócios, obter ou renovar quaisquer documentos e certidões emitidas pelos serviços personalizados ou não do Estado, autarquias locais e nomeadamente os seguintes documentos: bilhete de identidade e sua renovação, passaporte, carta de condução e cartão de eleitor, certidões ou registos junto das seguintes entidades: tribunais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e automóvel, notariado, Direcção dos Serviços de Identificação Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais, juntas de freguesia, embaixadas e postos consulares portugueses, proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, acima referidas, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, legalmente permitidos, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
9 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Sandra Moreira. - A Escrivã-Adjunta, Rosa Martins.
