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Ato Original
Aviso n.º 6976/2006 - AP
O Dr. Hélder Fráguas, juiz de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n.º 1858/01.1PBSXL, pendente neste Tribunal contra o arguido José Semedo Moreira, filho de Armando Duarte Moreira e de Teresa Duarte Semedo, natural de Cabo Verde, nacional de Cabo Verde, nascido em 18 de Outubro de 1960, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 16131285, autorização de residência n.º 279416, com domicílio na Rua do Rio Judeu, 19, Fogueteiro, 2845 Amora, por se encontrar acusado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 12 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código do Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 3 do artigo 335.º), anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º), proibição de o arguido obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registo civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, serviços de identificação civil e criminal, direcção geral de viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia, proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente conservatórias do registo civil, predial, comercial ou automóvel), a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º o Código do Processo Penal, suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código do Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
20 de Abril de 2006. - O Juiz de Direito, Hélder Fráguas. - A Oficial de Justiça, Maria Teresa Marques.
