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Ato Original
C.E.V.A. - COMÉRCIO E EXPLORACÃO DE VENDAS AUTOMÁTICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08365/21061995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/21061995.
Certifico que entre Rui José Mendes da Costa Lopes, Luís Miguel Silva Raposo e Manuel António Furtado Lucas, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma C. E. V. A. - Comércio e Exploração de Vendas Automáticas, Lda, e vai ter a sua sede na Rua do Alferes Santos Fidalgo, 38, 1.º, esquerdo, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Cascais, ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de equipamentos de venda automática de bens alimentares; prestação de serviços na área de manutenção e assistência técnica a equipamentos de venda automática e afins; exploração de postos de venda de bens alimentares; formação e consultadoria na área de marketing e vendas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos e cinquenta mil escudos, e corresponde à soma de três quotas iguais de cento e cinquenta mil escudos, uma de cada sócio.
ARTIGO 4.º
Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de dois milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
1 - Fica desde já designado gerente o sócio Luís Miguel Silva Raposo.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 8.º
1 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação pode ser conferida a qualquer pessoa.
Está conforme o original.
23 de Julho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220512
