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Ato Original
LATINODENTE - SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08167/10395; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/10395.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma LATINODENTE - Serviços de Odontologia, Lda, e tem a sua sede na Rua de Egas Moniz, 131, 8.º, esquerdo, São João do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais.
2 - Por decisão da gerência, a sede poderá ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação onde e quando julgar conveniente.
4 - A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participações e consórcios.
2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de odontologia.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil escudos, e está dividido em duas quotas, uma do valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos, do sócio Luís Henrique Torres e uma do valor nominal de noventa mil escudos, do sócio Nivaldo Natal Lorenzetto.
2 - Podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante de um milhão de escudos.
3 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral.
4.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência não será remunerada se tal for deliberado em assembleia geral.
3 - Fica desde já designado gerente o sócio Luís Henrique Torres.
4 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas a não sócios depende sempre do consentimento prévio da sociedade.
2 - Nas cessões onerosas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, gozam do direito de preferência.
6.º
A representação voluntária dos sócios, nas assembleias gerais, pode ser conferida a quem estes entenderem.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Ocorrendo penhora, arrolamento ou arresto, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à arrematação ou adjudicação judicial da quota;
c) Se ocorrer o falecimento do seu titular.
d) Por falência ou insolvência do seu titular;
e) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade sendo este devido.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea e), do n.º 1 deste artigo, será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
16 de Junho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220406
