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Ato Original
PAPELARIA E TABACARIA FARAISA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08364/1961995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/1961995.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
É constituída uma sociedade comercial por quotas entre António dos Anjos Faria e Isaura Maria Alves Queirós.
2.º
A sociedade adopta a firma Papelaria e Tabacaria Faraisa, Lda,
3.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de artigos de papelaria livraria, artigos escolares, revistas, tabacaria, artesanato, bijuteria, perfumaria, artigos de decoração e ornamentos.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que com objecto diferente bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, ou por qualquer forma associar-se a outras sociedades.
4.º
A sociedade tem a sua sede na Rua do Engenheiro António Castelo Branco, Edifício Senhora Assunção, freguesia e concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação a gerência poderá deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
5.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, cada uma, e pertencentes respectivamente aos sócios António dos Anjos Faria e Isaura Maria Alves Queirós.
6.º
1 - A gerência da sociedade pertence a ambos os sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois gerentes.
7.º
Na cessão de quotas a favor de estranhos, terão direito de preferência, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes.
8.º
A amortização de quotas será permitida:
Por acordo com o respectivo titular.
Nos casos de falência ou insolvência do sócio ou por qualquer motivo sujeita a apreensão ou venda judicial;
Cessão gratuita, arresto, arrolamento ou penhora da quota;
No caso de uma cessão de quota efectuada sem prévio consentimento da sociedade;
No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses.
9.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade que vencerão juros ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
10.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de dois milhões de escudos, por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Mais declararam, ficar desde já, a gerência autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Dependência de Nova Oeiras, para ocorrer a despesas inerentes ao seu objecto e início de actividade.
Está conforme o original.
23 de Julho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220521
