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Ato Original
CROMÉDIA - COMÉRCIO DE ELECTRÓNICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08331/161995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/161995.
Certifico que foi constituiria a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CROMÉDIA - Comércio de Electrónicos, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Miguel Torga, Vivenda Marco e Sofia, Alvide, freguesia e concelho de Cascais.
2 - Por deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a montagem, comercialização e assistência de aparelhos eléctricos e sistemas informáticos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de dois milhões de escudos, pertencendo a cada sócio uma quota de um milhão de escudos, a realizar por entradas em dinheiro.
2 - Cada uma das entradas fica hoje realizada por metade, com obrigação de o restante ser pago no prazo de cinco anos, em prestações anuais de cem mil escudos cada uma, com vencimento em trinta e um de Janeiro de cada ano, com início no próximo ano.
ARTIGO 4.º
1 - Ficam desde já designados gerentes o sócio Joaquim Coelho da Costa Pereira e o não sócio José António Gomes da Rocha, divorciado, natural da freguesia e concelho de Cascais, residente na Rua de Miguel Torga, Vivenda Marco e Sofia, rés-do-chão, em Alvide, dita freguesia de Cascais.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de dois gerentes, bastando a intervenção de um só gerente em actos de mero expediente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
4 - Constituem-se em responsabilidade para com a sociedade, os gerentes que a obriguem em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em fianças, subfianças, letras de favor e avales.
ARTIGO 5.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente, subordinando-se aquele direito ao regime da lei geral.
ARTIGO 6.º
A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 7.º
A assembleia geral, por maioria simples, poderá deliberar afectar a reservas a percentagem do lucro distribuível que entender, inclusive a totalidade ou mantê-la em resultados transitados.
ARTIGO 8.º
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Se uma quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
c) Quando um sócio viole o contrato social.
2 - A contrapartida da amortização da quota nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) será o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado, a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia um do mês seguinte ao da fixação definitiva da contrapartida e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
ARTIGO 9.º
1 - Poderá ser excluído:
a) O sócio que der de penhor a sua quota, sem o consentimento da sociedade;
b) O sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou poder vir-lhe a causar-lhe prejuízos relevantes.
2 - Em todos os casos supra clausulados de exclusão contratual, o sócio excluído apenas terá direito ao valor nominal da quota a pagar em três prestações iguais, com vencimento a seis, doze e dezoito meses da data da deliberação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de exclusão judicial actualmente prevista no artigo 242.º, do Código da Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - A convocação da assembleia compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 20 dias, a não ser que a Lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio nas deliberações de sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 11.º
Os preceitos dispositivos do Código da Sociedades Comerciais, podem ser derrogados por deliberação dos sócios.
Está conforme o original.
15 de Julho de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220513
