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Ato Original
ANDRADE & FIDALGO - SERVIÇOS MÉDICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 6341/961206; identificação de pessoa colectiva n.º 503771732; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/961206.
Certifico que Paulo Aníbal de Oliveira Fidalgo, casado com Maria João Borges de Andrade, na comunhão de adquiridos; Maria João Borges de Andrade e Maria Rosa Borges de Andrade, solteira, maior, todos residentes na Rua de Jorge de Sena, lote E, 13.º, C, Lisboa, constituem uma sociedade civil sob forma comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Andrade & Fidalgo - Serviços Médicos, Lda, tem a sua sede na Rua de Jorge de Sena, lote E, 13.º, C, freguesia da Ameixoeira, concelho de Lisboa.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no País ou no estrangeiro.
3 - A sociedade poderá adquirir participações sociais em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais e mesmo com objecto diferente do seu, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto o de prestação de serviços médicos e afins bem como a consultadoria.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, sendo duas no valor de cento e noventa mil escudos a cada uma, pertencendo uma a Paulo Aníbal de Oliveira Fidalgo, outra a Maria João Borges de Andrade, e a outra, no valor de vinte mil escudos, pertencente a Maria Rosa Borges de Andrade.
ARTIGO 4.º
1 - Ficam desde já designados gerentes os sócios Paulo Aníbal de Oliveira Fidalgo e Maria João Borges de Andrade, sendo bastante a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade.
2 - O exercício de gerência poderá ser ou não remunerado, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - Os gerentes poderão delegar os seus poderes de apresentação e poderão constituir procuradores ou mandatários sociedade para a prática de determinados actos ou categoria actos.
4 - Cabem nos poderes da gerência a aquisição, alienação, oneração e locação de bens móveis, de bens imóveis, direitos e de estabelecimentos, bem como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações sociais em outras sociedades.
5 - Os poderes da gerência não compreendem a prestação da garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante, ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo e desde que aprovada em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão de quotas a não sócios fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente.
ARTIGO 6.º
Os sócios podem celebrar contratos de suprimentos com a sociedade nas condições e termos que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 7.º
1 - Os sócios podem tomar deliberações sociais por qualquer das formas previstas na lei.
2 - A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa, podendo o sócio fazer-se acompanhar de um técnico de apoio.
O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
23 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.
2008449866
