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Ato Original
INDI EXPRESSO - SERVIÇOS DE ESTAFETAGEM E DISTRIBUIÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 6437/960710; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 41/960710.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Indi Expresso - Serviços de Estafetagem e Distribuição, Lda, e tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Vasco Botelho do Amaral, lote F, cave direita, freguesia de Benfica.
2 - A gerência poderá deslocar a sede do concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de serviços de estafetagem e distribuição.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e está dividido em duas quota iguais de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Estrela da Silva Botelho e Carlos Manuel da Costa Vaz.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios, por acordo unânime de todos, por prestações suplementares, até ao montante global de dez milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado. Será exercida por dois ou mais gerentes a designar em assembleia geral.
2 - Ficam desde já designados gerentes ambos os sócios.
3 - Para obrigar validamente a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 7.º
Fica vedado à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, fianças, letras de favor e outros actos semelhantes.
ARTIGO 8.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) Falência ou morte do seu titular;
d) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
e) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez de quota amortizada, serem criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
22 de Agosto de 1996. - O Segundo-Ajudante, António Sérgio Barros Martins.
3000220635
