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Ato Original
CORVIAM, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 03776/940916; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/940916.
Certifico que os estatutos da sociedade mãe têm o seguinte teor, bem como a acta da deliberação da criação de representação permanente:
Adaptação de estatutos com ampliação do objecto social
Em Madrid, dia 26 de Fevereiro de 1992 perante mim, Roberto Blanquer Uberos, notário do Ilustre Colégio de Madrid, com residência nesta capital, comparece: Sr. Pierre Rene Bignaud, nascido no dia 30 de Março de 1939, casado, director financeiro, de nacionalidade francesa, domiciliado em Madrid, c/ Jerez n.º 4 e com autorização de residência número de identificação X-0186374-M, expediente 72.630 expedida em Madrid no dia 27 de Fevereiro de 1991, válida por cinco anos.
Intervém em nome da Mercantil CORVIAM, SA, domiciliada em Madrid, Zurbano 76; constituída por tempo indefinido mediante escritura autorizada pelo notário de Madrid Sr. Lamberto García Atance, no dia 6 de Agosto de 1962, com o n.º 3045 de ordem. Inscrita no Registro Mercantil desta Província no tomo 1550 geral, 980 da Secção 3.ª do Livro de Sociedades, fólio 81, folha n.º 6823, inscrição 1.ª
Número de identificação fiscal: A-28110724.
Usa das faculdades que legal e regulamentarmente lhe correspondem e além das que tenham-lhe sido especialmente encomendadas para executar e formalizar o presente acordo pela assembleia geral extraordinária de 1992, segundo resulta da certificação livrada no dia 24 de Fevereiro de 1992, pelo secretário do conselho, o senhor comparecente, com o visto Bom do seu presidente, Sr. Anselmo Bernal Riosalido, cuja certificação me entrega e legitimadas as assinaturas que a subscrevem, conhecidas por mim, deixo unida a esta matriz, prévio rubricá-la, carimbá-la e reintegrá-la.
Em tal sentido, julgo-lhe com a capacidade para outorgar esta escritura de adaptação de estatutos com ampliação de objecto social.
Dispõe:
I - A sessão da assembleia geral referida foi convocada mediante anúncios publicados no B. O. R. M. E., no dia 23 de Janeiro de 1992, no diário Ya no dia 23 de Janeiro de 1992 e no diário El Pais no dia 24 de Janeiro de 1992.
O senhor comparecente exibe-me as três publicações: comprovo que todas elas contém o anúncio com texto idêntico e tiro fotocópia de identidade, de um de ditos anúncios que deixo unida a esta matriz.
O senhor comparecente, no exercício de sua faculdade certificante complementa a certificação unida para fazer constar que na acta certificada aparece transcrito o texto literal e completo do anúncio de convocatória.
II - Procede a executar o combinado pela assembleia geral de accionistas em relação com a aprovação dos estatutos sociais adaptados na legislação vigente na sua sessão invocada na intervenção.
Outorga:
1.º A adaptação da representada Sociedade CORVIAM, SA, ao texto refundido da vigente Lei de Sociedades Anónimas, cuja adaptação leva-se a efeito, conservando sem modificação o referente à denominação, ao domicílio e ao capital social, e simultaneamente à adaptação, introduz-se a modificação consistente na ampliação do objecto social, cuja modificação mostra-se de maneira directa no texto dos Estatutos adaptados.
Os Estatutos adaptados estão num documento, composto de 37 folhas de papel comum estampadas numa cara, certificado no dia 24 de Fevereiro de 1992 pelo Secretário do Conselho, o senhor comparecente, com o visto Bom do seu presidente, Sr. Anselmo Bernal Riosalido, cujas assinaturas legitimo por conhecê-las e cujo documento entrega-me e deixo unido a esta matriz, prévia rubrica, carimbo e reintegro, e ao qual remete-se e tem por reproduzido neste lugar.
2.º Com relação à modificação, por ampliação, do objecto social, conforme o disposto no artigo 150.º do Texto Refundido da Lei de Sociedades Anónimas e no artigo 163.º do Regulamento do Registro Mercantil, o senhor comparecente exibe-me e devolvo-lhe os anúncios publicados nos jornais Expansion, no dia 22 de Fevereiro de 1992 e Cinco Dias no dia 22 de Fevereiro de 1992, ambos de grande circulação na Província de Madrid.
Outorgamento e autorização:
Remeto-me à certificação em tudo o que dela resultam as circunstâncias da acta.
Faço as reservas e advertências legais, e a da obrigatoriedade da inscrição no Registro Mercantil. Solicita a inscrição desta escritura, inclusive parcial, conforme os artigos 62.2 e 63 do Regulamento do Registro Mercantil.
Lida por mim esta escritura ao senhor comparecente, advertido do seu direito, diz tê-la lido por ele mesmo e, ciente do seu conteúdo, consente, outorga e assina comigo, o notário, que dou fé de conhecê-lo e de todo o conteúdo deste instrumento público extendido em três fólios de classe oitava, série OZ; números: o do presente e os dois anteriores correlativos de menor maior.
Base de cálculo - 780 000 000 pesetas.
Aranzel aplicável, n.os 2,4, e 7.
Direitos arancelários - 951 240 pesetas (Lei n.º 8/89).
Está a assinatura do Sr. Pierre Rene Bignaud.
Signado. Roberto Blanquer.
Rubricados e carimbado.
Documentos unidos:
Sr. Pierre Rene Bignaud, como secretário do conselho de administração de CORVIAM, SA, com domicílio social em Madrid, Calle de Zurbano, 76, do qual é presidente o Sr. Anselmo Bernal Riosalido, certifica:
Que está a seu cargo, aprovada ao finalizar a reunião, a acta da sessão da assembleia geral extraordinária de accionistas, celebrada em Madrid, no domicílio social, Calle Zurbaro, 76, no dia 18 de Fevereiro de 1992, na segunda convocatória. Na acta consta o texto íntegro da convocatória anunciada no B. O. R. M. E., do dia 23 de Janeiro de 1992, no diário Ya do dia 23 de Janeiro de 1992 e no diário El Pais no dia 24 de Janeiro de 1992, para tratar dos assuntos que figuram na seguinte ordem do dia:
1 - Leitura e no caso, aprovação dos novos Estatutos Sociais adaptados à legislação vigente em matéria de Sociedades Anónimas, com quantas modificações compreenda com respeito dos antigos em virtude de dita acomodação, pela ampliação das actividades do objecto social.
2 - Separação dos actuais membros do conselho de administração, determinação dos administradores que irão integrá-lo e suas nomeações.
3 - Leitura e, no caso, aprovação da acta da assembleia.
A sessão constituiu-se concorrendo 94% do capital, todos com direito a voto do qual 39,2% concorreu pessoalmente, 54,8% assistiu por representação, sob a presidência do presidente do conselho de administração Sr. Anselmo Bernal Riosalido, actuando como secretário do conselho de administração Sr. Pierre Rene Bignaud.
Trataram-se todos os assuntos previstos na Ordem do Dia, adoptando-se por unanimidade dos presentes os seguintes acordos:
1 - Com relação ao primeiro ponto de aprovação dos novos Estatutos Sociais adaptados à legislação vigente em matéria de Sociedades Anónimas, com ampliação das actividades do objecto social, visto o informe escrito dos administradores, especialmente dedicado à ampliação das actividades do objecto social, combina-se por unanimidade dos presentes, aprovar a ampliação das actividades do objecto social e adaptar a Sociedade à nova legislação vigente, aprovando-se também por unanimidade o teor dos Estatutos já adaptados que, daqui por diante regerão a vida da Sociedade. O texto dos Estatutos está em um documento à parte composto 37 páginas.
2 - Com respeito ao segundo ponto da Ordem do Dia separação e nomeação de administradores, combina-se por unanimidade dos presentes que siga o mesmo conselho de administração até a próxima assembleia geral, na qual se determinará, a nomeação ou reeleição dos novos conselheiros.
3 - Interrompida a sessão momentaneamente, redige-se a acta da mesma, que é aprovada por unanimidade dos assistentes.
4 - A assembleia geral extraordinária de accionistas faculta ao conselho de administração para que leve a cabo os anteriores acordos; e por sua vez, o conselho faculta o secretário Sr. Pierre Rene Bignaud, para que possa comparecer perante o notário e elevar a públicos os anteriores acordos, subscrevendo para tal efeito quantos documentos públicos ou privados sejam necessários e a inscrição dos mesmos no Registro Mercantil.
E para que conste, para seus efeitos, expede e assina a presente certificação, com o visto Bom do sr. presidente, em Madrid, dia 24 de Fevereiro de 1992.
O Secretário do Conselho, (Assinatura ilegível com rubrica.)
O Presidente do Conselho, (Assinatura ilegível com rubrica.)
Convocatória à assembleia geral extraordinária de accionistas:
O conselho de administração desta Sociedade, na sua reunião do dia 14 de Janeiro de 1992, combinou convocar a assembleia geral extraordinária para o próximo dia 17 de Fevereiro às 19 horas, na primeira convocatória, e no dia 18 de Fevereiro às 19 horas, na segunda convocatória, na sala de juntas, sala no 2.º andar do domicílio social, Calle Zurbano, 76, de Madrid, com arranjo a seguinte ordem do dia:
1.º Leitura e, no caso, aprovação dos novos estatutos sociais adaptados à legislação vigente em matéria de sociedades anónimas, com quantas modificações compreenda com respeito dos antigos, em virtude de dita acomodação, pela ampliação das actividades do objecto social, a supressão da restrição à livre tramitação das acções, a variação dos quórum de assistência às assembleias, o aumento de administradores que possam integrar o conselho de administração, o novo regime de funcionamento e delegação de faculdades de dito conselho e de retribuição dos administradores, e as demais que se incorporaram ao novo texto e podem dar-se de sua leitura comparada com a dos anteriores.
2.º Separação dos actuais membros do conselho de administração, determinação do número de administradores que deverão integrá-lo e suas nomeações.
3.º Leitura e no caso, aprovação da acta da assembleia. Terão direito de assistência ou de fazer-se representar, todos aqueles accionistas que imobilizem suas acções ou os resguardos comprovatórios de tê-las depositadas num estabelecimento bancário com uma antecipação mínima de cinco dias à data da celebração da assembleia.
Qualquer accionista poderá examinar no domicílio social o texto íntegro dos estatutos submetidos a aprovação e o informe sobre os mesmos e de pedir a entrega ou o envio gratuito de vários exemplares de ditos documentos.
O Secretário do conselho de administração.
Legitimação: Eu, Roberto Blanquer Uberos, notário do Ilustre Colégio de Madrid, dou fé que a presente fotocópia é reprodução completa e exacta do anúncio da Mercantil CORVIAM, SA, publicado na p. 43 do jornal El Pais com data de 23 de Janeiro de 1992, que tenho à vista e com o qual comprovo.
Madrid, dia 26 de Fevereiro de 1992.
Signado. Roberto Blanquer. Rubricado e carimbado.
Estatutos
TÍTULO I
Denominação, objecto, domicílio e duração
ARTIGO 1.º
A Sociedade, com a denominação de CORVIAM, SA, será regida pelos presentes Estatutos sociais e, no que neles não estiver previsto, pelas disposições legais vigentes reguladoras das companhias mercantis anónimas e aquelas outras que sejam-lhe de aplicação.
ARTIGO 2.º
1 - Integram o objecto social, as seguintes actividades:
a) A contratação, gestão e execução de toda a classe de obras e construções directa ou indirectamente, e com meios próprios ou alheios, no seu mais amplo sentido, tanto terrestres como marítimas e públicas como privadas, no território do Estado espanhol e em qualquer um do estrangeiro, enumerando-se, sem carácter de exclusividade: As de movimento de terras e perfurações; pontes, viadutos e grandes estruturas, construção, reabilitação e manutenção de edifícios; ferrocarris; obras hidráulicas; obras marítimas; obras viais de estradas, autovias e auto-pistas, inclusive a conservação integral das mesmas e pistas de aeroportos; oleodutos e gaseodutos; instalações pilotagens, divisão de terras e estacagem, pinturas e metalizações, ornamentações, jardinagem e plantações, restaurações de bens histórico-artísticos, estações de tratamento de águas, instalações contra incêndios e ordenadas à conservação e melhoria do meio ambiente;
b) A exploração de minas e canteiras, e a comercialização dos seus produtos;
c) A fabricação, compra, venda, importação, exploração e distribuição de equipamentos e materiais de construção, bem como a mobília de imóveis, a mobília urbana, e a instalação de qualquer tipo de elementos nas obras;
d) A redacção de todo tipo de projectos de engenharia e arquitectura, sua aquisição e alienação, bem como a supervisão, direcção, assessoramento e representação na execução de todo tipo de obras e construções, enumerando-se sem carácter de exclusividade: Por uma parte os estudos e informes de obras civis, edificação, urbanização, cartografia, cadastros, geotécnica, hidrologia e meio ambiente, assim como análise, ensaios e controlo técnico e auditorias, estudos e informes económicos, financeiros, comerciais, sociais e laborais e outros; e por outra, os projectos e direcção de obras de agricultura, gado e pesca, indústria, energia e mineração, obras civis, edificação, urbanismo, instalações electrónicas e outros;
e) A prestação de todo tipo de serviços entre os quais, sem carácter de exclusividade, enumeram-se os sanitários, de segurança e vigilância, de informação, publicidade, administrativos e comunicações, de conservação e manutenção de bens e imóveis, de limpeza e higienização, de manutenção de equipamentos e instalações de transportes;
f) A promoção, gestão e execução directa ou indirecta e com meios próprios ou alheios de todo tipo de negócios imobiliários, tanto na sua vertente urbanística como da própria construção, para sua exploração, venda ou aluguer;
g) A aquisição, em propriedade ou uso e sua exploração na venda, aluguer ou qualquer outra forma, de toda classe de bens imóveis, sua administração e promoção, assim como o assessoramento com respeito a ditas operações;
h) A aquisição, tenência, desfrute, administração e alienação de toda a classe de valores mobiliários por conta própria, ficando excluídas as actividades que a legislação especial e basicamente a Lei do Mercado de Valores atribui com carácter exclusivo a outra entidades;
i) A titularidade de toda classe de concessões, concessões e autorizações administrativas de obras, serviços e mistas sub do Estado, Comunidade Autónoma, Província e Município;
j) A aquisição, exploração em qualquer forma, comercialização, cessão e alienação de todo tipo de propriedade intelectual, e de patentes e demais modalidades de propriedade indústrial.
2 - As actividades que foram relacionadas poderão ser desenvolvidas pela Sociedade total ou parcialmente de modo indirecto, mediante a titularidade de acções ou participações em sociedades com o objecto idêntico ou análogo, já seja mediante a sua subscrição no momento de sua fundação ou aumento de capital ou mediante sua aquisição por qualquer título.
3 - Ficam excluídas todas aquelas actividades para cujo exercício a lei exige requisitos especiais que não fiquem cumpridos por esta Sociedade.
ARTIGO 3.º
A duração da Sociedade será indefinida, ficando estabelecido como momento do começo de suas operações, a data da sua constituição.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade tem o seu domicílio em Madrid, Calle Zurbano 76, planta séptima.
2 - O órgão de administração da Sociedade fica expressamente facultado para transladar o domicílio dentro do mesmo término municipal, assim como para criar e estabelecer, suprimir e transladar sucursais, agências ou delegações em qualquer ponto do território do Estado espanhol e do estrangeiro.
TÍTULO II
Capital social, acções
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de setecentos e oitenta milhões de pesetas.
2 - O capital social está dividido em setecentas e oitenta mil acções, ordinárias, ao portador, de mil pesetas de valor nominal cada uma, numeradas correlativamente do número um ao setecentos e oitenta mil, ambos inclusive, todas elas de classe e série únicas.
3 - Todas as acções em que está dividido o capital social, encontram-se subscritas e inteiramente desembolsadas.
4.1 - As acções estarão representadas por meio de títulos múltiplos ao portador, extendidos em livros talonários, numerados correlativamente, que conterão as menções exigidas pela lei e terão a assinatura, autógrafa ou reproduzida, por meios mecânicos, do presidente do conselho de administração, sendo perceptivo neste segundo caso que, previamente extenda-se a acta notarial pela qual comprove-se a identidade da assinatura reproduzida mecanicamente, com a qual estampe-se na presença do notário autorizante e que a acta inscreva-se no Registro Mercantil.
4.2 - O conselho de administração fica expressamente facultado para proceder a converter a representação das acções mediante títulos, em acções representadas por meio de anotações em conta, mas deverá fazê-lo dando cumprimento ao que sobre o particular dispõe a lei.
ARTIGO 6.º
1 - A acção confere ao seu titular legítimo a condição de sócio, e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos, e salvo nos casos, em uma e outro previstos, o accionista terá, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Uma participação proporcional ao valor nominal das acções que possua, na repartição dos ganhos sociais e no o património resultante da liquidação;
b) O de subscrição preferente na emissão de novas acções ou de obrigações conversíveis em acções, igualmente proporcional ao valor nominal das acções que possua;
c) O de assistir e votar nas assembleias gerais e o de impugnar os acordos sociais;
d) O de informação.
2 - Nas assembleias, os sócios terão tantos votos como quantas acções possuam.
ARTIGO 7.º
1 - Enquanto não estiverem impressos e entregues os títulos, a transmissão de acções procederá de acordo com as normas sobre a cessão de créditos e demais direitos incorporáveis.
2 - Uma vez impressos e entregues os títulos, a transmissão das acções serão sujeitas ao disposto pelo artigo 545.º do Código de Comércio.
3 - O exercício dos direitos de accionista, depois de impressos e entregues os títulos, requererá a exibição dos mesmos, ou de certificado comprovante do seu depósito numa entidade autorizada ou no próprio domicílio social.
4 - No caso de conversão do meio representativo das acções de títulos a anotações em conta, a transmissão das acções será efectuada conforme as previsões legais sobre as acções representadas mediante tais anotações.
ARTIGO 8.º
1 - As acções são indivisíveis.
2 - Os co-proprietários de uma ou mais acções, terão de designar a um deles para o exercício dos direitos de sócio; não obstante, todos eles responderão solidariamente frente à Sociedade de quantas obrigações derivem-se da condição de accionista.
3 - As regras que procedem serão aplicadas a todo suposto de co-titularidade de direitos sobre as acções.
ARTIGO 9.º
1 - No caso de desmembrar-se o domínio de acções, a qualidade de sócio residirá no nó proprietário, mas o usufrutuário terá direito, em todo caso, aos dividendos combinados pela Sociedade durante o usufruto. O exercício dos demais direitos de sócio corresponderão ao nó proprietário, ficando obrigado o usufrutuário a facilitar-lhe seu exercício.
2.1 - Nos casos de ampliação de capital da sociedade, se o nó proprietário não tiver exercitado ou alienado o direito de subscrição preferente, 10 dias antes da extinção do prazo fixado para o seu exercício, estará legitimado o usufrutuário para proceder à venda dos direitos de subscrição das acções.
2.2 - Quando alienem-se os direitos de subscrição, bem pelo nó proprietário ou bem pelo usufrutuário, o usufruto será extendido ao importe obtido pela alienação.
2.3 - Quando sejam subscritas novas acções, bem pelo nó proprietário ou bem pelo usufrutuário, o usufruto será extendido às acções cujo desembolso tiver podido realizar-se com o valor total dos direitos utilizados na subscrição. Esse valor será o teórico. O resto das acções pertencerá em pleno domínio àquele que tiver desembolsado seu importe.
2.4 - Os mesmos direitos terá o usufrutuário nos casos de emissão de obrigações conversíveis em acções da sociedade.
2.5 - Se durante o usufruto se aumenta o capital com cargo aos benefícios ou reservas constituídas durante o mesmo, as novas acções corresponderão ao nó proprietário, mas se extenderá a elas o usufruto.
3 - Se o usufruto recair sobre as acções não liberadas totalmente, o nó proprietário será o obrigado frente à sociedade a efectuar o pagamento dos dividendos passivos. Efectuado o pagamento, terá direito a exigir ao usufrutuário, até o importe dos frutos, o juro legal da quantidade investida. Se o nó proprietário não cumprir com a sua obrigação de pagar os dividendos passivos, cinco dias antes do vencimento do prazo fixado para tal efeito, poderá fazê-lo o usufrutuário, sem prejuízo de repetir contra o nó proprietário ao terminar o usufruto.
4.1 - Finalizado o usufruto, o usufrutuário poderá exigir do nó proprietário o aumento de valor experimentado pelas acções usufrutuadas que corresponda aos benefícios próprios da exploração da Sociedade integrados durante o usufruto nas reservas expressas, que figurem no balanço da sociedade qualquer que seja a natureza ou denominação das mesmas.
4.2 - Dissolvida a sociedade, durante o usufruto, o usufrutuário poderá exigir do nó proprietário uma parte da quota de liquidação equivalente ao aumento do valor das acções usufrutuadas previsto na parte 4.1. que antecede. O usufruto se extenderá ao resto da quota de liquidação.
4.3 - Se o nó proprietário e o usufrutuário não chegam a um acordo sobre o importe a pagar nos casos previstos nas partes 4.1. e 4.2. que antecedem, este será fixado, a pedido de qualquer um deles e as custas de ambos, pelos auditores da sociedade, e se esta não estiver obrigada a verificação contábil, pelo auditor de contas designado pelo Registrador Mercantil do domicílio social.
5 - As quantidades que tenham que ser pagas em virtude do estabelecido nas partes 2, 3 e 4 deste artigo, poderão pagar-se bem em dinheiro, ou bem em acções das sujeitas ao usufruto, calculando o seu valor pelo correspondente, conforme ao último balanço da sociedade que tiver sido aprovado.
ARTIGO 10.º
1 - No caso de prenda de acções corresponderá ao proprietário destas, o exercício dos direitos de accionista, ficando o credor pignoratício obrigado a facilitar o exercício de tais direitos.
2 - No caso de ampliação de capital social, se o proprietário não cumprir a obrigação de desembolsar os dividendos passivos, o credor pignoratício poderá cumprir por si esta obrigação ou proceder à realização da prenda.
3 - No caso de embargo de acções, serão observadas as partes que antecedem, no quanto sejam compatíveis com o regime específico do embargo.
TÍTULO III
Órgãos da sociedade
ARTIGO 11.º
Os órgãos da Sociedade são a assembleia geral de accionistas e o conselho de administração.
CAPÍTULO I
Da assembleia geral
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral é o órgão de governo da Sociedade, em todos os assuntos que não venham por estes Estatutos ou a lei ao conselho de administração. Portanto, os accionistas constituídos na assembleia geral devidamente convocada, decidirão pela maioria, nos assuntos próprios da sua competência consignados na ordem do dia expressado na convocatória da mesma.
2 - Todos os sócios, inclusive os dissidentes e os que não tenham participado na reunião, ficam submetidos aos acordos da assembleia geral, sem prejuízo do direito de impugná-los.
ARTIGO 13.º
1 - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária, previamente convocada para tal efeito, se reunirá necessariamente dentro dos seis primeiros meses de cada exercício, para censurar a gestão social, aprovar, no caso, as contas do exercício anterior e resolver sobre a aplicação do resultado.
3 - Toda a assembleia que não seja a prevista na parte que antecede terá a consideração de assembleia geral extraordinária.
4 - Não obstante, o disposto nas partes anteriores, a assembleia geral se entenderá convocada e ficará validamente constituída para tratar qualquer assunto, sempre que estiver presente todo o capital social e os assistentes aceitem por unanimidade a celebração da assembleia.
ARTIGO 14.º
1.1 - A assembleia geral, seja ordinária ou bem extraordinária, será convocada pelo conselho de administração mediante anúncio, assinado pelo presidente, que se publicará no Boletim Oficial do Registro Mercantil e num dos jornais de maior circulação da província do domicílio social, pelo menos, 15 dias antes da data fixada para a sua celebração.
1.2 - O anúncio expressará o carácter da assembleia geral convocada, assim como a data da reunião na primeira convocatória, e todos os assuntos que tenham que ser tratados, e poderá, também, expressar a data em que, se proceder, se reunirá a assembleia na segunda convocatória, caso, pelo menos, ter um prazo de vinte e quatro horas.
1.3 - No anúncio da convocatória se mencionará que os accionistas podem obter da Sociedade, de forma imediata e gratuita, os documentos que devem ser submetidos à aprovação da mesma, e o informe dos auditores de contas de ser preceptiva sua emissão.
1.4 - Quando a assembleia geral tiver que decidir sobre a modificação dos Estatutos, se expressarão na convocatória, com a devida claridade, os extremos que tenham que ser modificados e o direito correspondente a todos os accionistas de examinar no domicílio social, o texto íntegro da modificação proposta e do informe sobre a mesma e de pedir a entrega ou o envio gratuito de ditos documentos.
2 - Se a assembleia geral devidamente convocada não se celebrar na primeira convocatória, nem estiver prevista no anúncio a data da segunda, deverá esta ser anunciada, com os mesmos requisitos de publicidade que a primeira, dentro dos 15 dias seguintes à data da assembleia não celebrada e com oito dias de antecipação à data da reunião.
3.1 - O conselho de administração poderá convocar a assembleia geral extraordinária de accionistas sempre que o estime conveniente para os interesses sociais.
3.2 - Deverá, também, convocá-la quando o solicitem sócios que sejam titulares de, pelo menos, um cinco por cento do capital social, expressando na solicitação os assuntos a tratar na assembleia. Neste caso, a assembleia deverá ser convocada para celebrar-se dentro dos 30 dias seguintes à data do requerimento notarial ao conselho de administração para convocá-la. O conselho de administração confeccionará a ordem do dia, incluindo necessariamente os assuntos objectos da solicitação.
4.1 - Se a assembleia geral ordinária não for convocada dentro do prazo legal, poderá sê-lo, a pedido dos sócios e com a audiência do conselho de administração, pelo juiz de 1.ª Instância do domicílio social, que além do designará a pessoa que tenha que presidi-la.
4.2 - Esta mesma convocatória judicial terá que realizar-se com respeito a assembleia geral extraordinária, quando o solicite o número de sócios que se refira a parte 3.2. deste artigo.
5 - Os accionistas poderão solicitar por escrito, com anterioridade à reunião da assembleia, ou verbalmente durante a mesma, os informes ou esclarecimentos que estimem necessários sobre os assuntos compreendidos na ordem do dia. O conselho de administração estará obrigado a proporcioná-los, excepto nos casos em que, no juízo do presidente, a publicidade dos dados solicitados prejudique os interesses sociais; esta excepção não procederá quando a solicitação estiver apoiada por acções que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
ARTIGO 15.º
1.1 - A assembleia geral de accionistas ficará validamente constituída na primeira convocatória quando os accionistas presentes ou representados possuam, pelo menos, 40% do capital subscrito com direito a voto.
1.2 - Na segunda convocatória, será válida a constituição da assembleia concorrendo accionistas presentes ou representados que possuam, pelo menos, 25% de dito capital.
2.1 - Para que a assembleia ordinária ou extraordinária possa acordar validamente a emissão de obrigações, o aumento ou a redução do capital, a transformação, fusão ou escisão da Sociedade e, em geral, qualquer modificação destes Estatutos, será necessária na primeira convocatória, a concorrência de accionistas presentes ou representados que possuam, pelo menos, 50% do capital subscrito com direito a voto.
2.2 - Na segunda convocatória será suficiente a concorrência de 25% de dito capital, mas quando concorram accionistas que representem menos de 50% do capital subscrito com direito a voto, os acordos ao qual refere-se na parte anterior, só poderão adoptar-se validamente com o voto favorável de dois terços do capital presente ou representado na assembleia.
3 - Os acordos da assembleia geral de accionistas, tanto em reuniões ordinárias como extraordinárias, se tomarão pela maioria de votos das acções presentes e representadas, com a excepção indicada na parte 2.2 deste artigo.
ARTIGO 16.º
1 - Poderão assistir ou fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, todos aqueles accionistas que imobilizem suas acções ou os resguardos dos comprovantes de tê mínima de cinco dias da data da celebração da assembleia.
2 - Os membros do conselho de administração têm o dever inexcusável de assistir às assembleias gerais.
3 - O presidente da assembleia geral poderá autorizar a assistência de qualquer outra pessoa que julgue conveniente; a assembleia, não obstante, poderá revogar a dita autorização.
4 - Todo o accionista que tenha efectivo direito de assistência, poderá fazer-se representar na assembleia geral, mas só por meio de outro accionista que também tenha direito de assistência. A representação deverá conferir-se por escrito e com carácter especial para cada assembleia. A representação é sempre revogável; a assistência pessoal à assembleia do representado terá valor de revogação.
5.1 - As assembleias gerais serão celebradas na localidade onde a Sociedade tenha o seu domicílio.
5.2 - As sessões das assembleias gerais poderão ser prorrogadas durante um ou mais dias consecutivos, requerendo de acordo com a proposta do conselho de administração ou a pedido de um número de sócios, que represente a quarta parte do capital presente na assembleia.
5.3 - Qualquer que seja o número de sessões no qual celebre-se a assembleia, será considerada única, levantando-se uma só acta para todas as sessões.
6 - A assembleia geral será presidida pelo presidente do conselho de administração e actuará como secretário, a pessoa que ostente dito cargo no citado órgão; no caso de não assistência de um ou outro, ocupará o cargo do ausente, o accionista que a assembleia geral designe.
7 - Antes de entrar na ordem do dia, será formada a lista dos presentes; expressando o carácter ou representação de cada um e o número de acções próprias ou alheias com as que concorrem. Ao final da lista será determinado o número de accionistas presentes ou representados, assim como o importe do capital do qual sejam titulares.
8 - Dando-se os requisitos para que a assembleia geral fique validamente constituída, será iniciado o exame, discussão e votação dos assuntos que figurem na ordem do dia da convocatória. Na assembleia geral, seja ordinária ou extraordinária, não se poderão tomar acordos sobre assuntos que não figurem na ordem do dia da convocatória; exceptua-se a separação de um ou mais membros do conselho de administração.
9 - O presidente da assembleia dirigirá as deliberações, concedendo a palavra a todos os accionistas que tiverem solicitado por escrito e aos que a peçam de palavra; decidirá quando estão suficientemente discutidos os assuntos e o momento de efectuar as votações, e proclamará seus resultados.
10 - Os acordos da assembleia geral serão consignados na acta, que se extenderá ou transcreverá no livro de actas.
11 - A acta da assembleia geral poderá ser aprovada pela própria assembleia a continuação da sua celebração e, na ausência da aprovação pela assembleia, e dentro do prazo de 15 dias, pelo presidente e dois interventores; um em representação da maioria e outro, da minoria. A acta, uma vez aprovada, será assinada pelo secretário da assembleia com o visto Bom de quem tiver actuado como presidente, e, no caso, por dois interventores.
