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Ato Original
T. P. C. - SALAS DE ESTUDO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Mafra. Matrícula n.º 01710; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/960313.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma T. P. C. - Salas de Estudo, Lda, e vai ter a sua sede na Rua Paroquial, 1, Malveira, freguesia de Malveira, concelho de Mafra.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de ocupação e gestão dos tempos livres e acompanhamento dos estudantes, orientação escolar e profissional, formação profissional, ensino particular, prestação de serviços pedagógicos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão de escudos realizado apenas a cinquenta por cento, devendo os restantes cinquenta por cento dar entrada na caixa social no prazo de um ano, correspondendo a soma de quatro quotas: todas no valor de duzentos e cinquenta mil escudos, pertencentes a Maria Teresa da Silva Milheiro Torres Rocha Gonçalves; Anabela Gonçalves Miranda Agria Torres; Maria de Lurdes Soares da Silva Gomes Cardoso de Oliveira e Maria Alexandra Traveira Duarte Madeira da Silva Fernandes.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que reguladas por uma lei especial e independentemente do seu objecto.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, dentro dos limites permitidos por lei, carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente subordinando-se aquele direito ao regime de lei geral.
ARTIGO 6.º
1 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de duas gerentes.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
4 - São da competência da gerência, nomeadamente:
a) A celebração de contratos de arrendamento, quer a sociedade ocupe a posição de locadora, quer a de locatária;
b) A confissão, desistência ou transacção em qualquer gestão judicial;
c) A contratação de financiamentos, nomeadamente empréstimos, abertura de crédito e a prestação de garantias a tanto necessárias à sociedade;
d) A celebração de contratos de locação financeira;
e) A aquisição, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimentos;
f) A aquisição, alienação ou oneração de veículos automóveis.
ARTIGO 7.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de dez milhões de escudos, desde que seja deliberado pela unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital e decidido em reunião de sócios.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral, por maioria, poderá deliberar afectar a reservas, a percentagem do lucro distribuível que entender, inclusive a totalidade, ou mantê-la em resultados transitados.
ARTIGO 9.º
1 - Sem prejuízo da disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Se uma quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
c) Se em partilha em consequência de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a quota não fique a pertencer exclusivamente ao seu titular.
2 - A contrapartida da amortização da quota, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, será o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 10.º
Pode ser excluído:
1 - a) O sócio que der por penhora a sua quota, sem consentimento da sociedade;
b) O sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes;
c) O sócio que, de maneira reiterada não cumpra o estipulado no contrato social.
ARTIGO 11.º
1 - A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada, dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 16 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um dos sócios nas deliberações dos sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 12.º
Todas as despesas relacionadas com o contrato de constituição desta sociedade, designadamente desta escritura, registo, publicação e despesas inerentes são da responsabilidade da sociedade e da gerência, fica desde já autorizada entre esta data e do registo definitivo de constituição da sociedade a efectuar o levantamento da conta de depósito em nome da sociedade até ao montante do capital depositado, para fazer face às despesas e ainda às de aquisição de bens móveis necessários à sua actividade, assumindo a sociedade, os direitos e obrigações derivados destes actos e contratos.
Está conforme o original.
15 de Março de 1996. - A Conservadora, Maria de Lurdes de Oliveira Silva Fernandes.
3000220670
