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Ato Original
ANICETO & TEIXEIRA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 10 413; identificação de pessoa colectiva n.º 973855550; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/961104.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre João Manuel Tomás Teixeira, casado, no regime da comunhão de adquiridos, com Ana Paula Monteiro Canelas Ribeiro Tomás Teixeira, residente na Rua do Dr. José Joaquim de Almeida, 547, em Carcavelos, Cascais; Carlos José Carvalho Reis Aniceto, solteiro, maior, residente na Rua do Infante Santo, 37, rés-do-chão, direito, em Oeiras, que se rege pelo contrato constante nos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de Aniceto & Teixeira, Importação e Exportação, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A Sociedade tem a sua sede em Oeiras, na Rua do Infante Santo, 37, rés-do-chão, direito, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.
2 - A gerência da sociedade poderá estabelecer sucursais, agencias, delegações ou outra qualquer forma de representação social, temporária ou permanente, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
3 - A gerência da sociedade poderá alterar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a importação e comércio de grande variedade material discográfico, vestuário, pins e material publicitário.
2 - A gerência da sociedade poderá, observados os condicionalismos legais, subscrever, adquirir, alienar e gerir participações noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de quotas ou acções, incluindo as reguladas por leis especiais e agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
A sociedade terá duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data de registo do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Capital social, quotas e obrigações acessórias
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário, e de quatrocentos mil escudos e encontra-se dividido em duas quotas iguais:
a) Uma de duzentos mil escudos, do sócio Carlos José Carvalho Reis Aniceto.
b) Uma de duzentos mil escudos, do sócio João Manuel Tomás Teixeira.
2 - Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer a sociedade os suprimentos que ela necessitar, com ou sem juros e nas demais condições fixadas pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas entre vivos é livre nos termos da lei.
2 - Só haverá transmissão de quotas por morte de algum dos sócios sendo todos os seus sucessores maiores e se habilitem a herança sem qualquer limitação ou perturbação da sua capacidade e condição jurídica.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
a) No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Por acordo entre o sócio e a sociedade;
c) Se o titular for declarado interdito, falido ou insolvente;
d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora, arresto, arrolamento, arrematação, adjudicação ou venda judiciais e o seu titular ano obtiver, por meio de caução, o levantamento daquelas providências no prazo de três meses contados a partir da data em que forem decretadas, ano se contando para o efeito os períodos de férias judiciais.
e) Quando, por sentença judicial, fique provado que o sócio em causa agiu intencionalmente de forma a causar, com a sua actuação, prejuízos morais ou materiais a Sociedade.
2 - A deliberação de amortização devera ser tomada pela assembleia geral no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do facto que fundamenta a amortização, se prazo mais curto ano for exigido por lei, considerando-se esta desde logo realizada a partir da data dessa deliberação e deixando o respectivo titular de poder exercer quaisquer direitos na sociedade.
3 - A amortização considerar-se-á liquidada pelo pagamento do preço ou pela consignação em deposito da quantia correspondente na Caixa Geral de Depósitos a ordem do respectivo titular ou do seu legal representante ou sucessor.
4 - O preço da amortização será, salvo acordo em contrario, o que resultar do ultimo balanço aprovado, ou o valor nominal da quota sendo este superior ou se ainda não existir qualquer balanço aprovado.
5 - O capital social será reduzido nos termos e condições legais e em função do montante da quota ou quotas amortizadas, ou manter-se-á inalterado figurando em balanço a quota ou quotas amortizadas para posterior divisão e cessão a sócios ou a terceiros, conforme for deliberado pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Gerência
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral com ou sem remuneração conforme for por ela deliberado.
2 - Os gerentes terão todos os poderes necessários a administração corrente dos negócios da Sociedade, podendo designadamente abrir contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de aluguer quaisquer bens moveis, incluindo veículos automóveis, bem como tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis.
3 - Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos serão necessárias as assinaturas de todos os gerentes ou com a assinatura de um gerente, no caso de gerência singular.
4 - Poderá a assembleia geral consignar outra forma de representação social tendo em conta a natureza especifica do acto ou contrato a realizar, no caso de tal acto ou contrato depender de deliberação.
5 - Para efeitos de mero expediente bastara sempre a assinatura de apenas um gerente, ou de um seu mandatário com poderes para tal.
6 - A gerência poderá constituir procuradores da sociedade para a pratica de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si poderes para a realização de determinados negócios ou espécies de negócios.
7 - É absolutamente interdito aos gerentes praticar actos ou celebrar contratos em nome da Sociedade alheios aos negócios sociais, designadamente prestando cauções, fianças, abonações e avales e aceitando ou sacando letras de favor, devendo tais actos ou contratos, quando realizados, serem da responsabilidade pessoal e exclusiva do gerente, gerentes ou procuradores intervenientes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 9.º
1 - Os lucros apurados em cada exercício que não sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou formar ou reintegrar reservas impostas por lei, terão o destino e aplicação que forem deliberados em assembleia geral, sem a limitação prevista no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos gerentes da Sociedade de uma participação nos lucros obtidos em determinado exercício não superior a um quarto da totalidade dos lucros distribuídos.
2 - É permitido o processamento e pagamento aos sócios de adiantamentos sobre lucros.
Está conforme o original.
23 de Março de 1998. - A Ajudante Principal, Maria Bernardina Sobinha de Sousa.
3000220447
