Relacionados
Ato Original
LVF - CONSULTORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 10 397; identificação de pessoa colectiva n.º 503753424; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/961023.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Luís Ernesto Henriques Victória de Faria, divorciado, residente na Avenida de Portugal, 23, 2.º, Carnaxide, Oeiras, e Luís Augusto Perez Vitória de Faria, solteiro, maior, residente com o anterior, que se rege pelo contrato constante nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de LVF - Consultores, Lda, e terá a sua sede na Avenida de Portugal, 23, 2.º, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
§ único. A gerência por simples deliberação pode deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como abrir filiais e sucursais em qualquer ponto do País.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na consultoria para controlo ambiental, elaboração e execução de projectos e comercialização de instalações e equipamentos de engenharia.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, formado por duas quotas, uma de trezentos mil escudos, pertencente ao sócio Luís Ernesto Henriques Victória de Faria, e uma outra de cem mil escudos, pertencente ao sócio Luís Augusto Perez Vitória de Faria.
ARTIGO 4.º
A cessão e divisão de quotas é inteiramente livre entre sócios e ou entre estes e a sociedade. Na cessão total ou parcial de quotas a favor de quaisquer outras pessoas os sócios não cedentes gozam o: direito de preferência.
ARTIGO 5.º
A gerência dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio Luís Ernesto Henriques Vitória de Faria, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade, mesmo na compra e venda de veículos automóveis, é suficiente a assinatura do gerente.
ARTIGO 6.º
É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos que lhe sejam estranhos, nomeadamente abonações, fianças, avales e letras de favor.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade que vencerão juros ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
a) Quando o sócio não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
b) Quando o sócio prejudique os interessas da sociedade;
c) Em caso de penhor, penhora, arresto ou qualquer apreensão judicial de bens;
d) Quando sujeita a qualquer procedimento cautelar ou administrativo.
§ 1.º A contrapartida da amortização, salvo disposição legal em contrário, será a resultante do último balanço aprovado em assembleia geral ou outro, feito especialmente para o efeito e será paga em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros, vencendo-se a primeira na data da deliberação.
§ 2.º A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, excepto se a lei, prescrever outra forma de convocação.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades com objecto social igual, em sociedade de espécie diferente ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
Os lucros do exercício depois de constituídas as reservas legais e obrigatórias poderão ser levados total ou parcialmente a outros fundos ou reservas se assim for deliberado unânimamente em assembleia geral e o remanescente se o houver, distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Está conforme o original.
16 de Março de 1998. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Godinho Pereira.
3000220505
