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Ato Original
O MUNDO DA EQUITAÇÃO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE EQUITAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 04266/980818; identificação de pessoa colectiva n.º 504224387; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 4; números e data das apresentações: 02 e 03/050902.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe foi registado o seguinte:
1.º Cessação de funções de gerente de Francisco José Resende Gomes por renúncia em 30 de Maio de 2005.
2.º Alteração do contrato em sociedade unipessoal por quotas que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas e a sua firma é constituída pela denominação O Mundo da Equitação - Comércio e Indústria de Artigos de Equitação, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
A sede da sociedade é na Avenida de Luís César Rodrigues Pereira, 3, 1.º, A, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto social o comércio a retalho de artigos novos de couro e de substitutos do couro para diversos fins, e indústria de fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal de marroquinaria, de correeiro e de seleiro comércio a retalho de vestuário e calçado, comércio e indústria de artigos de equitação.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde a uma quota única de igual valor nominal pertencente à sócia única Maria Helena da Piedade Libório.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade caberá à sócia única cuja assinatura bastará para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 6.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 7.º
É desde já nomeada gerente a sócia única.
ARTIGO 8.º
1 - Nos termos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única fica, desde já, autorizada a celebrar com a própria sociedade quaisquer negócios jurídicos que visem a prossecução do objecto social.
2 - A sócia única deverá manter, na sede da sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade de modo a que possam a todo o tempo ser consultados por qualquer interessado.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestação de contas deles fazendo parte integral.
4 - O não cumprimento no disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia única e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquela.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
20 de Setembro de 2005. - O Adjunto da Conservadora, António José Trindade Ramos de Jesus.
2009939778
