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Ato Original
PRITGEST - GESTÃO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 02998/940119; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 42/940119.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
No dia 23 de Dezembro de 1993, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, perante o notário Dr. Rui Figueiredo Jorge Branco, compareceram como outorgantes:
1.º Carlos Alberto Amaral Margarido, divorciado, natural da freguesia e concelho de Tondela, residente na Avenida da Lousã, bloco 2, 8.º, na cidade de Coimbra;
2.º Carlos Alberto Rebelo Marques Luís, solteiro, natural da freguesia de Santiago de Besteiros, concelho de Tondela, onde reside, na sede da freguesia;
3.º Dr. Carlos Manuel de Andrade Miranda, casado com Isabel Maria Gonçalves Guedes sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia da Sé Nova, da cidade de Coimbra, residente na Rua do Dr. Abel Lacerda, 12, na cidade de Tondela, o qual intervém por si e na qualidade de procurador de Maria de Fátima Amaral Margarido, solteiro, natural e residente no lugar, freguesia e concelho de Tondela;
4.º Joaquim Pinto Madeira, casado, natural de Novo Redondo, Angola, e residente na Avenida da Lousã, bloco 2, 6.º, frente, na cidade de Coimbra, e arquitecto João Manuel Igrejas Leite, solteiro, natural e residente na cidade de Tondela, os quais, juntamente com a representada do terceiro outorgante, Maria de Fátima Amaral Margarido, outorgam na qualidade de únicos e exclusivos sócios e em representação da sociedade comercial por quotas denominada PRIT - Protecção de Riscos Individuais do Trabalho, Lda, com sede na Avenida da Lousã, bloco 2, 6.º, G, na cidade de Coimbra, com o capital social realizado de dezasseis milhões de escudos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º 3951, pessoa colectiva n.º 502097337;
5.º Dr. Francisco Manuel Felizardo Acosta, casado com Maria João Abrantes Vaz Pais de Amaral Acosta, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da Venezuela, e residente na Urbanização Pimenta e Rendeiro, lote 203, 6.º, A, em Queluz.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal, e a qualidade em que outorgam os 4.º e 3.º outorgantes, pela certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Coimbra e pela procuração, que apresentaram e se arquivam.
E por eles foi dito, que, na qualidade em que outorgam, constituem uma sociedade anónima, com a denominação de PRITGEST - Gestão e Empreendimentos Industriais, SA, com sede na Rua dos Combatentes, 30, 3.º, D, Forte da Casa, Vila Franca de Xira, freguesia de Póvoa de Santa Iria, com o capital social de cinco milhões de escudos, subscrito e realizado na proporção de quinhentos mil escudos pelo primeiro; três milhões de escudos pela representada do terceiro outorgante; duzentos e cinquenta mil escudos pelo segundo outorgante; duzentos e cinquenta mil escudos pelo terceiro outorgante; quinhentos mil escudos pela representada dos quartos outorgantes, e quinhentos mil escudos pelo quinto outorgante, em conformidade com o documento complementar elaborado nos termos do artigo 78.º do Código do Notariado, que arquivo.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura de 23 de Dezembro de 1993 (constituição da sociedade - PRITGEST - Gestão e Empreendimentos, SA, lavrada a fl. 59 v.º do livro n.º 8-G do 1.º Cartório Notarial de Viseu.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de PRITGEST - Gestão e Empreendimentos Industriais, SA
ARTIGO 2.º
A sede social fica instalada na Rua dos Combatentes, 30, 3.º, D, Forte da Casa, freguesia de Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira.
ARTIGO 3.º
Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto a consultoria e gestão de empreendimentos industriais, a produção e comercialização de artefactos industriais e de artigos decorativos. A importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 5.º
No exercício da sua actividade social que tem o seu início na data de hoje, a sociedade poderá participar, por deliberação do conselho de administração, em agrupamentos complementares de empresas, em sociedades com objecto diferente, bem como em sociedades regidas por leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 6.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de escudos e divide-se em cinco mil acções do valor nominal de mil escudos cada.
ARTIGO 7.º
As acções serão ao portador e ou nominativas, permitindo-se a sua conversão recíproca nos termos da lei, e a sua substituição, desdobramento ou agrupamento em títulos de 1, 5, 10, 100 ou mais acções, à escolha e a expensas do titular.
ARTIGO 8.º
O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, até ao limite de quatrocentos milhões de escudos, por deliberação do conselho de administração, nos termos legais.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer espécie, tendo os accionistas direito de preferência na sua subscrição.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, de entre os accionistas ou outras pessoas.
ARTIGO 11.º
Os accionistas ou os representantes dos accionistas direito a tomar parte nas assembleias gerais, poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, mesmo estranha à sociedade.
ARTIGO 12.º
A administração da sociedade e a sua representação juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem ao conselho de administração, o qual será composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente, eleitos por um período de quatro anos e que podem ser reeleitos.
ARTIGO 13.º
O presidente do conselho de administração e os administradores serão eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas pela assembleia geral, que os dispensará ou não de caução e lhe fixará as suas remunerações.
ARTIGO 14.º
O conselho de administração pode delegar num dos administradores a gestão corrente da sociedade, a quem conferirá poderes de representação da sociedade nos limites dessa delegação.
ARTIGO 15.º
O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade para os fins constantes da respectiva procuração.
ARTIGO 16.º
A sociedade vincula-se, nos seus actos e contratos, com as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, salvo nos casos específicos de delegação ou procuração.
ARTIGO 17.º
A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal, composto por três membros, eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Está conforme o original.
14 de Março de 1994. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000220545
