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Ato Original
HOUSE SEG - SISTEMAS DE SEGURANÇA, PORTAS E AUTOMATISMOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 483/20050310; identificação de pessoa colectiva n.º 507189485; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/050310.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, outorgado hoje, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis.
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma HOUSE SEG - Sistemas de Segurança, Portas e Automatismos, Lda, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Via Padre Arnaldo Duarte, 80, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Santa Maria de Avioso, concelho da Maia, podendo ser transferida nos termos da lei, por simples deliberação da gerência.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá criar, no País ou na Europa, delegações, agências, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas locais de representação que julgue conveniente.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade consiste na compra, venda, revenda, exportação e importação de sistemas de segurança, portas e portões de todos os tipos, bem como de motores e outros automatismos para portas e portões; alarmes e outros utensílios e componentes similares e demais actividades conexas.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou europeu, independentemente do seu objecto social, e ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações sem fins lucrativos, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
ARTIGO 5.º
O capital social é de dez mil euros, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de nove mil euros pertença de Mário Jorge Madureira e outra do valor nominal de mil euros pertença de Nestor Fernandes Pinheiro.
ARTIGO 6.º
Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e até ao limite de quinhentos mil euros.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou estranhos à sociedade, remunerados ou não, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
§ 1.º A sociedade vincula-se em todos os actos e contratos:
a) Pela assinatura de um gerente ou;
b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites que lhe forem conferidos;
c) Pela assinatura de um gerente e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos da lei.
§ 2.º Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só gerente ou mandatário.
2 - Poderá a sociedade, desde que deliberado em assembleia geral, limitar os poderes do gerente até aos limites que julgar por convenientes mas com respeito pelo estatuído no número anterior.
ARTIGO 8.º
Fica expressamente proibido aos gerentes e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 9.º
Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 10.º
Salvo disposição legal que exija uma maioria superior, todas as deliberações da assembleia geral deverão ser tomadas por uma maioria representativa de dois terços do capital social.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas de um sócio com o seu acordo e, independentemente do seu consentimento, nas seguintes situações:
a) Em caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das quotas ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolvente;
b) No caso de as quotas serem cedidas ou transmitidas sem o consentimento da sociedade.
2 - A sociedade poderá ainda amortizar as quotas de um sócio no caso de seu falecimento; transmitindo-se essas mesmas quotas aos seus herdeiros apenas no caso de a sociedade não pretender amortizá-las.
3 - A sociedade comunicará por escrito aos sócios a sua intenção de amortizar as referidas quotas, nos termos aqui previstos.
4 - As quotas serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, auferido pelo último balanço aprovado.
5 - O capital social poderá ser reduzido em conformidade com o valor das quotas amortizadas.
ARTIGO 12.º
1 - É proibida a cessão de quotas a terceiros à sociedade, neles se incluíndo os referidos na parte final do n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais, e a outros sócios, excepto se previamente autorizada por deliberação da assembleia geral.
2 - Na eventualidade de qualquer sócio pretender ceder a sua quota a um terceiro ou a outro sócio da sociedade, a sociedade poderá preferir na sua aquisição, sendo o montante a pagar por esta igual ao seu valor contabilístico, auferido pelo último balanço aprovado em assembleia geral, a liquidar até ao último dia do ano a que respeitar, mas nunca numa data inferior a dois meses.
3 - Na eventualidade de qualquer sócio não respeitar o estatuído no presente artigo, fica desde já fixado um montante de indemnização a pagar à sociedade, nunca inferior a vinte vezes o valor do capital social, à altura do facto, sem prejuízo de outra indemnização pelos prejuízos que venha a causar, nos termos da lei.
ARTIGO 13.º
A sociedade poderá designar um secretário da sociedade e suplente, nos termos e com as funções previstas no artigo 446.º-D do Código das Sociedades Comerciais.
Disposições transitórias
ARTIGO 14.º
Fica desde já nomeado gerente Mário Jorge Madureira, casado, residente na Rua do Engenheiro Pedro Inácio Lopes, bloco 11, entrada 170, casa 32, Porto.
ARTIGO 15.º
A gerência poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas ao objecto social, bem como compra e venda de veículos automóveis e a celebração de contratos de leasing, mobiliário ou imobiliário e contratos de arrendamento, mesmo antes do registo definitivo do contrato de sociedade, operações que desde já são assumidas pela sociedade, nos termos e para os efeitos dos artigos 19.º e 40.º do Código das Sociedade Comerciais.
Está conforme.
11 de Março de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
2009293711
