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Ato Original
CFTPP - CENTRO DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO PORTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 518/20050519; identificação de pessoa colectiva n.º 507288769; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050519; pasta n.º 13 518.
Certifico que, por escritura de 2 de Março de 2005, do 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Marco Fernando Pereira Leite e Armando Martins Semblano Loureiro, cujo o contrato é do seguinte teor:
Declararam os outorgantes que pela presente escritura constituem uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelo contrato social constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CFTPP - Centro de Formação Técnico-Profissional do Porto, Lda, com sede na Rua de Júlio Dinis, 519-521, rés-do-chão, na cidade do Porto.
2 - Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, podendo, todavia, essa transferência ser feita pela gerência desde que tenha lugar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Poderá também a gerência criar ou encerrar sucursais, agências ou outras formas locais de representação da sociedade, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Constitui seu objecto o apoio à formação e formação profissional; compra, venda e aluguer de material informático e respectiva assistência técnica.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, integralmente subscrito e realizado em numerário, sendo representado por duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Marco Fernando Pereira Leite e Armando Martins Semblano Loureiro.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, precedente deliberação tomada por unanimidade dos sócios, fixando-se o seu montante até ao décuplo do montante correspondente ao capital social.
ARTIGO 5.º
1 - As cessões de quotas e as correspectivas divisões dependem sempre do consentimento da sociedade.
2 - A sociedade tem direito de preferência relativamente às cessões de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos.
3 - Subsidiariamente, quando a sociedade não puder ou não quiser exercer o seu direito de preferência, têm também os sócios esse direito na proporção das quotas de que forem titulares.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme o deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
§ único. A gerência fica autorizada a comprar e vender quaisquer veículos automóveis e efectuar contratos de leasing.
ARTIGO 7.º
Aos gerentes fica vedado o uso da filma em actos e contratos que aos negócios sociais não disserem directamente respeito, designadamente letras de favor, fianças, abonações e outras responsabilidades similares.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Insolvência ou falência do respectivo sócio;
c) Quando sejam transmitidas em consequência de processos judiciais ou de qualquer modo subtraídas à livre disposição do sócio, em termos de serem alienadas independentemente da sua vontade;
d) Se a quota for cedida a estranhos sem o consentimento da sociedade;
e) Quando em partilha, na sequência de divórcio, a quota seja adjudicada a quem não for sócio.
Mais declararam os outorgantes que a gerência fica autorizada a movimentar o montante do depósito relativo ao capital social depositado, com destino ao pagamento de bens de equipamento e mercadoria, para início da actividade da sociedade.
O pacto social na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
31 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Valente da Costa Loureiro.
2009285085
