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Ato Original
CONSULP HARMA, ARQUITECTURA E ENGENHARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 185/20050728; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/20050728.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 8 de Julho de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º António Campos de Araújo Costa, casado no regime de comunhão de adquiridos com Amélia Pereira de Sousa Araújo Costa, natural da freguesia de Mouquim, concelho de Vila Nova de Famalicão, residente na Praceta de Garcia da Horta, 29-A, 3.º, esquerdo, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, titular do bilhete de identidade n.º 871791, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 11 de Agosto de 2000, contribuinte fiscal n.º 144277735.
2.º Helena Patricia Baptista Fernandes Alves, casada no regime de comunhão de adquiridos com Carlos Alberto Fernandes Alves, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, residente na Rua da Lagoa, 1329, 1.º, esquerdo, freguesia de Senhora da Hora, dito concelho de Matosinhos, titular da carta de condução n.º P-12551363, emitida pela Direcção-Geral de Viação do Porto em 24 de Janeiro de 2001, contribuinte fiscal n.º 218088728.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos aludidos documentos de identificação.
Declararam os outorgantes que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Consulp Harma, Arquitectura e Engenharia, Lda, com sede na Estrada Exterior da Circunvalação, 13452, rés-do-chão, freguesia de Senhora da Hora, concelho de Matosinhos.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na consultoria de marketing e imagem, design e decoração de interiores; Actividades de arquitectura, engenharia e técnicas afins, gestão de obras e fiscalização das mesmas; Gestão e administração de bens imóveis; Serviços de limpezas, tratamento e recuperação de pavimentos, tectos e paredes; importação, exportação, representação, comercialização e assistência técnica de uma grande variedade de artigos e equipamentos conexos, como por exemplo, mobiliário e artigos de decoração.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de cinco mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a cinquenta vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas é sempre livre.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia-geral.
Declararam ainda os outorgantes:
Que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado no BNC, balcão Fonte Luminosa, em Matosinhos, como declaram sob sua responsabilidade, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social,e adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme.
3 de Agosto de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008901262
