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Ato Original
MAIAGEL - PRODUTOS ALIMENTARES E CONGELADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 04108/940128; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/940120.
Certifico que entre Francisco Teixeira da Rocha, João da Silva Guimarães, Albino Teixeira Dias Veludo e Antero Manuel Vilarinho de Sousa foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma MAIAGEL - Produtos Alimentares e Congelados, Lda, tem a sua sede na Rua de Augusta Simões, 1360, 2.º, esquerdo, Maia.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar filiais, sucursais ou outras formas de representação social no território nacional ou estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste no comércio de produtos alimentares.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de escudos, correspondente à soma de quatro quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos cada uma de cada um dos sócios.
4.º
A gerência social remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral fica a cargo dos sócios Francisco Teixeira da Rocha e Albino Teixeira Dias Veludo, que desde já ficam nomeados gerentes, podendo qualquer deles assinar os actos de mero expediente; porém para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos de responsabilidade é sempre necessária a assinatura conjunta de ambos os gerentes.
§ 1.º A representação da sociedade da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, exercida por um dos sócios gerentes;
§ 2.º Em ampliação dos poderes normais da gerência os gerentes poderão:
a) Comprar, vender para e da sociedade quaisquerveículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Adquirir ou ceder por trespasse qualquer estabelecimento;
d) Confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos judiciais.
§ 3.º É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
§ 4.º A gerência fica desde já autorizada nos termos e condições que entender a adquirir participações em sociedades com objecto diferente do que é exercido pela sociedade.
§ 5.º A sociedade pode constituir mandatários para a pratica de determinados actos ou categoria de actos.
5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Insolvência ou falência de um sócio;
c) Quando a mesma seja arrolada, arrestada ou penhorada ou por qualquer forma envolvida em processo judicial salvo nos casos em que haja oposição julgada procedente:
d) Quando qualquer sócio, directa ou indirectamente impeça o regula funcionamento do negócios ou promova o seu descrédito;
e) Por interdição ou inabilitação do respectivo sócio.
6.º
A cessão e divisão de quotas, gratuita ou onerosa entre sócios e seus familiares é livremente permitida, porém a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade e do sócio ou dos sócios não cedentes a quem é reservado o direito de preferência.
7.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando porém com os herdeiros do sócio falecido ou representante do interdito, nomeando aqueles um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ 1.º O ingresso dos herdeiros do sócio falecido depende da vontade dos sócios sobrevivos, a aprovar por maioria em assembleia geral, convocada para o efeito e que reunirá no prazo de 30 dias a contar do falecimento.
§ 2.º A falta de deliberação dentro de 30 dias a contar do falecido, significa que o ingresso é permitido.
§ 3.º Se o ingresso for recusado, proceder-se-á a balanço especial, a concluir no prazo máximo de 90 dias contados da deliberação e os herdeiros receberão aquilo que se apurar pertencer-lhe e que será pago dentro de um prazo não superior a três anos, contados a partir da data do falecimento.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, quando por lei não sejam exigidas outra formalidades.
9.º
Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não poderão estes recorrer à via judicial, sem que previamente o assunto haja sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Disposição transitória
10.º
A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento do capital social para fazer face às despesas com escritura, registo e aquisição de equipamentos para a instalação social.
Está conforme.
26 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ajudante, António Augusto da Silva Soeiro de Barros.
3000220556
