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Ato Original
ANCAFRA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE AZEITES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Trofa. Matrícula n.º 6136/20050915; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20050915.
Certifico que os sócios da referida sociedade, Felicity Holdings, Limited, e Carla Maria Guimarães Azevedo constituíram uma sociedade, conforme se segue:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de ANCAFRA - Sociedade Portuguesa de Azeites, Lda, e tem a sua sede na Rua de Timor, armazém 4, 1.º, ao lugar da Abelheira, da freguesia de São Martinho de Bougado, do concelho da Trofa.
§ Único. Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser transferida para qualquer outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como serem criadas ou encerradas filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto é o exercício das actividades de produção, transformação, embalamento e comercialização de produtos agro-alimentares.
§ único. Poderá ainda a sociedade adquirir livremente participações em quaisquer outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu, assim como associar-se a pessoas colectivas reguladas por leis especiais, participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação empresarial.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito, é de dez mil euros, e encontra-se dividido e representado por duas quotas, sendo uma do valor nominal de nove mil euros, pertencente à sócia Felicity Holdings, Limited, e outra do valor nominal de mil euros pertencente à sócia Carla Maria Guimarães Azevedo.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade, sempre que as necessidades do exercício social o justifiquem, poderá exigir a cada um dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros.
2 - As prestações suplementares de capital poderão ser reembolsadas desde que cessem as razões que motivaram a chamada e se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 213.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - O reembolso das prestações suplementares de capital depende de deliberação social tomada por sócios que representem, no mínimo, três quartas partes do capital social.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, só é livremente permitida entre sócios; a favor de estranhos à sociedade, fica dependente do consentimento desta, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, é reservado o direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
Por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos capazes, com os herdeiros do falecido, o interdito e o inabilitado, estes legalmente representados, devendo aqueles herdeiros, em caso de pluralidade e no prazo de trinta dias, nomear um dentre eles que a todos os represente na Sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
§ único. Se, porém, os sócios sobrevivos capazes assim o preferirem, poderá a sociedade deliberar amortizar a quota pelo valor resultante de um balanço a realizar para o efeito, efectuando-se o pagamento em cinco prestações trimestrais e iguais, com os juros calculados à taxa supletiva legal então em vigor para as obrigações civis.
ARTIGO 7.º
1 - É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Quando um sócio for declarado falido ou insolvente;
b) Se uma quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;
c) Se, em consequência de divórcio ou de separação judicial, a quota for adjudicada ao cônjuge de um sócio;
d) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto na segunda parte do artigo quinto.
2 - A contrapartida da amortização corresponderá à quota-parte da situação líquida evidenciada por um balanço especialmente elaborado para o efeito e será paga, sem juros, em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após a sua fixação definitiva.
ARTIGO 8.º
1 - A gerência social competirá a sócios ou a não sócios, cabendo à assembleia geral a sua designação e a eventual fixação da respectiva remuneração.
2 - Fica, contudo, desde já nomeada gerente a sócia Carla Maria Guimarães Azevedo.
3 - A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos que envolvam responsabilidade com a assinatura do gerente nomeado ou, em caso de pluralidade, com a assinatura de dois gerentes designados.
ARTIGO 9.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que for deliberada por simples maioria, em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais, quando a lei não determinar prazos ou outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas ou postais registados expedidos com a antecedência mínima de 20 dias.
ARTIGO 11.º
Dissolvendo-se a sociedade, serão liquidatários os próprios sócios, que procederão à partilha dos haveres sociais, pela forma entre eles acordada; na falta de acordo, serão esses bens adjudicados àquele dos sócios que, em licitação verbal, melhor preço oferecer, responsabilizando-se pelo pagamento do passivo, havendo-o, e pagando aos outros sócios o que lhes pertencer em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de quaisquer juros, tituladas por letras por si aceites e avalizadas por pessoa idónea.
Conferi, está conforme.
20 de Setembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Adélia da Conceição Rodrigues Vieira de Castro.
2009229975
