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Ato Original
XIX - SOCIEDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 585; identificação de pessoa colectiva n.º 507339282; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20050802.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma XIX - Sociedade de Transporte de Mercadorias, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Jorge da Fonseca Jorge, freguesia de Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - Por simples deliberação, a gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, criar filiais, sucursais, agências ou outras formas locais de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias.
3.º
O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, e é representado por duas quotas: uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Luís Agostinho Martins Neto, e uma quota no valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Jorge Marcos de Matos.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios Luís Agostinho Martins Neto e Jorge Marcos de Matos, que desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de um gerente.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade e dos restantes sócios quando feita a estranhos, gozando a sociedade em primeiro lugar do direito de preferência, e os restantes sócios em segundo lugar.
6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por Lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade ilimitada.
7.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidos aos mesmos prestações suplementares de capital até ao montante de dez vezes o capital social.
8.º
A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) De acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou apreendida judicialmente;
c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
9.º
A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se a Lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Declararam ainda as outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a levantar quantias do capital depositado para fazer face às despesas com a escritura e registo, bem como com a aquisição de bens destinados à prossecução do objecto social.
Está conforme.
16 de Agosto de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Lopes Miranda de Morais.
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