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Ato Original
T. J. S. ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Sede: Bairro 1.º de Maio, 94, Porto Alto, freguesia de Samora Correia
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 775/970311; identificação de pessoa colectiva n.º 503833339; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 36/970311.
Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que entre João Francisco Rodrigues Marques, casado com Ana Cristina Ferreira Filipe Marques, no regime de comunhão de adquiridos, residente no Bairro 1.º de Maio, 94.º, em Porto Alto, Samora Correia, e José Eusébio Gonçalves da Silva, casado com Maria João Augusto da Silva, no regime de comunhão de adquiridos, residente no dito Bairro 1.º de Maio, 94, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação T. J. S. Actividades Hoteleiras, Lda, tem a sua sede no Bairro 1.º de Maio, 94, Porto Alto, 2135 Samora Correia, a contar de hoje o seu início e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio de restauração e snack-bar.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, já entrado na Caixa Social, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de duzentos mil escudos pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas entre os sócios e livremente permitida, mas a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade devendo, neste caso observar-se as seguintes regras.
a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por escrito a sociedade da sua intenção, mencionando o respectivo cessionário, bem como preço ajustado, o modo como será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas.
b) Nos trinta dias subsequentes aquela notificação reunir-se-á a assembleia geral da sociedade e nessa reunião será deliberado se a sociedade deseja ou não optar pela aquisição da quota pelo preço e condições constantes da notificação.
c) Se a sociedade não pretender adquirir a quota alienada, poderão os sócios usar desse direito nas mesmas condições.
ARTIGO 5.º
Os sócios podem fazer os suprimentos que a sociedade necessitar, nos termos e condições que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 6.º
A gerência, dispensada de caução, será exercida por todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo necessário a assinatura em conjunto dos dois gerentes para obrigar a sociedade.
a) É vedado aos gerentes o uso da firma social em actos e documentos estranhos à Sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos e para efeitos do disposto no artigo ducentésimo quinquagésimo segundo do Código das Sociedades Comerciais, conferindo-lhes poderes para a prática de um ou mais actos determinados, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
ARTIGO 8.º
1 - É permitido à sociedade deliberar a aquisição ou amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Por interdição do sócio titular.
b) Por acordo com o respectivo titular.
c) Quando a quota seja penhorada, arrestada, arrolada, ou por qualquer modo envolvida em processo judicial, que seja o de inventário, e estiver para se proceder ou se tiver procedido a sua arrematação, adjudicação ou venda judicial.
d) Por insolvência ou falência do sócio titular.
e) Ocorrendo qualquer circunstância considerada prejudicial aos interesses e ao crédito da sociedade, ou que de algum modo torne indesejável a permanência na sociedade do respectivo titular.
2 - O preço da amortização será nos caso das alíneas a) e b) o que resultar da situação elaborado especialmente para o efeito, e nos casos das restantes alíneas, o valor nominal da quota.
ARTIGO 9.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com um mínimo de 15 dias de antecedência.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos apurados em Balanço anualmente encerrado em 31 de Dezembro, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, quando devida, e quaisquer outras percentagens para fundos especiais criados em reuniões de assembleia geral, serão divididos pelos sócios em partes proporcionais às suas quotas.
ARTIGO 11.º
Serão de conta da Sociedade as despesas com a sua constituição e registo, ficando desde já autorizadas os gerentes a proceder ao levantamento do depósito do capital para fazer face às mesmas e a outros investimentos.
ARTIGO 12.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei ou por acordo dos sócios, os quais serão seus liquidatários partilhando entre si os haveres sociais conforme acordarem.
18 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ajudante, Cristiano Manuel Mota Côdea.
3000220403
